TRF2 - 5003390-35.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/09/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003390-35.2025.4.02.5104/RJREQUERENTE: BERTA LEITE DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ALAN DA SILVA BERNARDO (OAB MG168284)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, conforme os termos da petição do (evento 22, PROACORDO1) e RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. -
16/09/2025 13:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 13:39
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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16/09/2025 12:18
Homologada a Transação
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15/09/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para julgamento - 10/09/2025 13:47:00)
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11/09/2025 14:12
Juntada de Petição
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10/09/2025 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 21:36
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:09
Determinada a intimação
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24/06/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003390-35.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: BERTA LEITE DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ALAN DA SILVA BERNARDO (OAB MG168284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por BERTA LEITE DO NASCIMENTO em face do INSS, visando à concessão de pensão por morte na qualidade de companheira de Darcy Afonso da Silva.
Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em caso de silêncio a concordância é tácita. O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: - procuração (até 6 meses da distribuição da ação); - declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 3 meses da distribuição da ação), contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado; - comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei; - apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação); incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Advirto a parte autora que, em caso de alegação de união estável, para os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida, com alterações, na Lei nº13.846, de 18/06/2019, é necessária a comprovação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 16, §5 da Lei nº 8.213/91 ("as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento").
O artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim.
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, poderão ser aceitos, dentre outros: Registro como responsável pelo(a) falecido(a) em instituição de saúde, Clínica da Família ou hospital (ficha de internação, ficha de atendimento, entrevista com assistente social, e etc.);Declaração do imposto de renda do(a) segurado(a), em que conste a parte autora como dependente;Escritura Declaratória de União Estável;Disposições testamentárias;Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade de filho(a) havido(a) em comum;Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;Conta bancária conjunta (conta corrente ou poupança);Fatura como titular ou dependente em cartão de crédito;Registro em associação de qualquer natureza onde conste o(a) interessado(a) como dependente do segurado (ex: plano de saúde, assistência funeral);Recebimento da indenização do seguro de vida deixado pelo(a) instituidor(a);Anotação de dependência constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;Recebimento de verbas rescisórias do(a) falecido(a) pelo(a) autor(a);Apólice de seguro da qual conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;Escritura de compra e venda de imóvel em conjunto ou de um em benefício do outro;Postagens em redes sociais que comprovem o relacionamento;Fotos recentes.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, apresente prova material contemporânea da união estável, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, tendo em vista que este ocorreu na vigência da Lei 13.846/2019, bem como, se possível e com a finalidade de melhor compreensão dos elementos de prova, preencha uma tabela, ou forneça as informações nela contidas, tal como a apresentada abaixo: DOCUMENTO DATA DO DOCUMENTOLOCALIZAÇÃO(EVENTO/ANEXO/FLS) Com as informações devidamente tabuladas pela parte autora, CITE-SE o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, e informe sobre a possibilidade de acordo, em observância ao ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023 que, entre seus objetivos, apresenta o “incremento do número de propostas de acordo” e “estabelecer estratégias para racionalizar a designação de audiências, notadamente aquelas relativas às demandas previdenciárias”. Na mesma oportunidade, deve o INSS trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recusa à propositura de acordo, deverá a autarquia informar o motivo pelo qual entende que as provas apresentadas são insuficientes.
Ficam as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Após, façam-me os autos conclusos. -
26/05/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:52
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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