TRF2 - 5003292-50.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:49
Remetidos os Autos - RJVRE05 -> RJVRESECONT
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28/08/2025 17:49
Despacho
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18/08/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003292-50.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MAURO IZIDORIOADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação em que MAURO IZIDORIO requer a revisão da RMI do benefício de aposentadoria especial nº 46/189.980.318-9, fundamentada em decisão de Reclamação Trabalhista.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
III - Diante do requerido pela parte autora e dos documentos por ela apresentados, concedo-lhe prioridade processual.
Alega o autor que "discutiu as verbas trabalhistas que lhe eram devidas no bojo da Ação 0100804-12.2016.5.01.0341, proposta em face da Magnesita Refratários S.A, obtendo êxito quanto ao percebimento das horas extras e adicional de insalubridade lá apurados, tudo devidamente acompanhado do cômputo das verbas reflexas, o que, após a liquidação, ensejou o posterior recolhimento suplementar de salários de contribuição ao segurado".
Com o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, requereu ao INSS, em 08 de outubro de 2024, a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria nº 46/189.980.318-9, sob o protocolo nº 1311773184 (evento 1, DOC9), o qual se encontra pendente até a presente data. A parte autora demonstra documentalmente, ainda, o protocolo da reclamação nº 18800.185423/2025-05 junto à Ouvidoria da Autarquia Previdenciária, em razão da "excessiva demora quando da apreciação do pedido" (evento 1, DOC9, fls. 8-11).
IV - A excessiva morosidade na resolução do requerimento administrativo da parte autora configura lesão ao direito do postulante, fazendo surgir o interesse de agir. V - Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso de silêncio a concordância é tácita. VI - Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação.
Intime-se-o, ainda, a trazer aos autos, em igual prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
VII - Após, façam-me os autos conclusos. -
26/05/2025 20:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:52
Determinada a citação
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26/05/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 13:53
Juntado(a)
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21/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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