TRF2 - 5013176-22.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013176-22.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: JACE COUTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVARO BATISTA PRATA JUNIOR (OAB RJ204159) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandante em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (ev. 55), que votou por conhecer e negar provimento ao seu recurso cível.
O embargante alega a existência de omissões e contradições, sustentando a necessidade de manifestação expressa quanto à responsabilidade subsidiária do INSS na fiscalização do PPP, ao alegado cerceamento de defesa diante da impossibilidade de produção de prova técnica em sede de Juizado Especial Federal, bem como visando o prequestionamento de dispositivos constitucionais (artigos 1º, III e IV; 5º, LV; 6º; 201 e 37, § 6º, da Constituição Federal).
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo, havendo mera irresignação por parte do embargante.
Com efeito, o acórdão embargado foi claro e fundamentado ao consignar que o ônus da prova da especialidade da atividade laboral recai sobre o segurado, conforme artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, que eventual falha da ex-empregadora na emissão do PPP deve ser discutida em sede própria, inclusive na Justiça do Trabalho, não podendo ser atribuída ao INSS e que não há cerceamento de defesa, pois o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais não admite a produção de prova pericial em ambiente de trabalho, sendo inaplicável a alegação do embargante.
Ademais, a despeito da necessidade de interposição de embargos declaratórios para fins de futura interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei federal ou recurso extraordinário, não implica que se deva fazer expressa menção à violação de dispositivos legais, sob o argumento de que a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do referido recurso, pois o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação.
Portanto, quanto aos vícios alegados, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão proferido por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013176-22.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHARECORRENTE: JACE COUTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVARO BATISTA PRATA JUNIOR (OAB RJ204159) Processual e PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. É DO PRÓPRIO SEGURADO O ÔNUS DA PROVA DA NATUREZA ESPECIAL DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS, E A ELE CABIA A ANÁLISE MAIS CRITERIOSA DE SUA PROVA ANTES DO requerimento administrativo e do AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, SE FOSSE O CASO, demandar em âmbito da justiça do trabalho o fornecimento da prova técnica adequada por SUA EX-EMPREGADORA. a prova PERicial no local de trabalho não é COMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS e a prova testemunhal não se presta como sucedânea da prova técnica. negativa de sua realização em juízo não acarreta o CERCEAMENTO ao DIREITO de ampla defesa do demandante. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI).
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
INOBSERVÂNCIA DA metodologia disposta na NHO-09 DA FUNDACENTRO. indicação de equipamento não supre a informação acerca da adoção da correta metodologia. extinção da demanda sem resolução de mérito nesta parte, pela probabilidade do demandante obter prova técnica adequada que confirme a sua sujeição a trabalho insalubre no período reconhecido em sentença, que é reformada em parte, exatamente quanto a este item. recursos cíveis conhecidos, improvido o do demandante e provido em parte o do demandado. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos cíveis, negar provimento àquele do demandante e dar provimento em parte àquele do demandado, para reformar a sentença em parte, para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do período de trabalho do demandante de 30/01/2017 a 07/10/2019 como tempo de atividade especial para fins previdenciários, voltando a valer a decisão administrativa que o entendeu como tempo de atividade comum, conforme fundamentação acima expendida.
Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 18:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 17:46
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5013176-22.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRENTE: JACE COUTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALVARO BATISTA PRATA JUNIOR (OAB RJ204159) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
01/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/08/2025 12:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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25/07/2025 18:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 21:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/06/2025 21:44
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 15:35
Juntada de Petição
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11/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013176-22.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JACE COUTINHOADVOGADO(A): ALVARO BATISTA PRATA JUNIOR (OAB RJ204159)SENTENÇAAnte o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença na íntegra, por seus próprios méritos e fundamentos.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao artigo 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 17:09
Julgado procedente em parte o pedido
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17/12/2024 16:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2024 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/11/2024 10:56
Juntada de Petição
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11/11/2024 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 12:35
Não Concedida a tutela provisória
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11/11/2024 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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