TRF2 - 5053073-84.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:18
Baixa Definitiva
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09/09/2025 09:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO39
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09/09/2025 09:26
Transitado em Julgado - Data: 9/9/2025
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09/09/2025 09:22
Transitado em Julgado - Data: 9/9/2025
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
18/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5053073-84.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LILIANE OLIVEIRA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA (OAB RJ151426) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A PARTE AUTORA, EM RECURSO, SUSTENTOU, EM SÍNTESE, QUE: "(...) A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) DEVE SER FIXADA EM 06/07/2022, DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ART. 60, §1º, DA LEI 8.213/91.
AINDA QUE SE ADOTE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) COMO SENDO 30/01/2022, CONFORME FIXADO PELA PERÍCIA JUDICIAL, OS ELEMENTOS MÉDICOS E DOCUMENTAIS CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRAM QUE OS SINTOMAS QUE CULMINARAM NA INCAPACIDADE JÁ ESTAVAM PRESENTES DE FORMA PROGRESSIVA ANTERIORMENTE.
A AUTORA NÃO DEIXOU DE CONTRIBUIR POR VONTADE PRÓPRIA, MAS SIM EM DECORRÊNCIA DE AGRAVAMENTO DE SEU QUADRO DE SAÚDE, O QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91, QUE SUSPENDE O PRAZO DO PERÍODO DE GRAÇA NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO INVOLUNTÁRIA DA ATIVIDADE POR MOTIVO DE INCAPACIDADE".
A DII, FIXADA EM 30/01/2022, NÃO É CONTROVERTIDA. A PARTE AUTORA, INTIMADA ACERCA DO LAUDO PERICIAL, CONCORDOU INTEGRALMENTE COM SEU TEOR (EV. 20). É NESTE MOMENTO (DII) QUE SE AVERIGUA O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA (NÃO NA DER). NA DII, A AUTORA NÃO POSSUÍA QUALIDADE DE SEGURADA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso contra a seguinte sentença de improcedência: Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora requer o restabelecimento e/ou concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de que possui os requisitos autorizadores para tal.
MÉRITO A incapacidade laboral é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir.
Tanto o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) quanto a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) pressupõem a incapacidade laboral, bem como a qualidade de segurado anterior ao surgimento daquela, além do cumprimento da carência, nas hipótese em que essa for exigida.
Da análise do presente feito, de acordo com prova técnica colhida nos autos (Evento 13), a incapacidade da autora para o exercício de sua atividade laboral é total e temporária.
Além disso, o perito constatou que a data de início da incapacidade ocorreu em 30/01/2022, com base no laudo do Dr.
Mauricio Nuss, CRM/RJ 52718327, com data de 30/01/2022, em que consta relato de fratura de coluna lombar e indicação de incapacidade.
Após ter vista do laudo, a parte demandante concordou com o mesmo.
Já o INSS, em sede de contestação (evento 24 - cont1), alegou que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, dizendo que a sua última contribuição ocorreu em 31/07/2020, e que a vinculação ao RGPS cessou em 15/09/2021.
Em consulta ao CNIS (Evento 03 - CNIS1 - pág. 06), verifica-se que, na data em que ficou constatada a incapacidade, a autora havia perdido a qualidade de segurado, eis que o seu último vínculo laboral, antes do fato gerador, findou em 31/07/2020 e, após esta data, manteve-se no período de graça até 15/09/2021 (art. 15, inciso II da lei 8.213/91). Após a perda da qualidade de segurada, a autora somente voltou a contribuir para o sistema em 04/2022, como segurado facultativo.
Cabe ressaltar que a segurada não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, bem como não comprovou situação de desemprego, para fazer jus à prorrogação adicional do período de graça (art. 15, §1º e §2º da Lei 8.213/91).
Ademais, o ônus da prova incumbe o autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC 2015).
Assim sendo, a postulante deixou de ser segurada em 16/09/2021, ou seja, na data de início da incapacidade, a autora não ostentava a qualidade de segurada.
Nesses termos, conclui-se que a parte postulante não faz jus ao direito pleiteado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). 1.2.
A parte autora, em recurso, sustentou, em síntese, que: (...) a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em 06/07/2022, data do requerimento administrativo, nos termos do art. 60, §1º, da Lei 8.213/91.
Ainda que se adote a data de início da incapacidade (DII) como sendo 30/01/2022, conforme fixado pela perícia judicial, os elementos médicos e documentais constantes nos autos demonstram que os sintomas que culminaram na incapacidade já estavam presentes de forma progressiva anteriormente.
A autora não deixou de contribuir por vontade própria, mas sim em decorrência de agravamento de seu quadro de saúde, o que atrai a aplicação do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, que suspende o prazo do período de graça nos casos de interrupção involuntária da atividade por motivo de incapacidade. 2. A DII, fixada em 30/01/2022, não é controvertida. A parte autora, intimada acerca do laudo pericial, concordou integralmente com seu teor (Ev. 20). É neste momento (DII) que se averigua o cumprimento dos requisitos autorizadores da concessão do benefício - qualidade de segurado e carência (não na DER). Na DII, a autora não possuía qualidade de segurada. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:37
Conhecido o recurso e não provido
-
14/08/2025 07:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 18:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053073-84.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LILIANE OLIVEIRA DE SOUSAADVOGADO(A): CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA (OAB RJ151426)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001, e em face da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. -
06/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/06/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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22/10/2024 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/10/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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29/09/2024 10:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/09/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 13:21
Determinada a intimação
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02/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LILIANE OLIVEIRA DE SOUSA <br/> Data: 27/09/2024 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FER
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26/07/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 15:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/07/2024 15:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/07/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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