TRF2 - 5011519-15.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 13:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2025 17:12
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:39
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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17/07/2025 14:15
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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17/07/2025 14:14
Audiência de Instrução realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 1VF CACHOEIRO - 17/07/2025 14:30. Refer. Evento 38
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 09:45
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 1VF CACHOEIRO - 16/07/2025 14:30
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5011519-15.2023.4.02.5002/ES RÉU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESANADVOGADO(A): IARA QUEIROZ (OAB ES004831) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, na qual postula a condenação da ré em demolir construção irregular feita em faixa de domínio no Km 136 da BR 482/ES, no município de Dores do Rio Preto/ES, tendo em vista que a requerida teria instalado uma tubulação longitudinal a via sem a celebração de Termo de Permissão Especial de Uso – TPEU e sem atender às exigências técnicas normativas do DNIT, especialmente a Resolução nº 07/2021.
Narra o DNIT que: i) a requerida instalou tubulação longitudinal à rodovia sem autorização e sem a devida celebração do TPEU; ii) houve duas notificações administrativas não atendidas; iii) o traçado e a execução da obra contrariam dispositivos legais e regulamentares, oferecendo risco à segurança viária; iv) a ré descumpriu legislação federal, em especial a Resolução 07/2021 que dispõe sobre as condições exigidas para que haja permissão para ocupação das faixas de domínio das rodovias federais. Decisão que não concedeu a tutela provisória requerida no evento 3, DESPADEC1.
A CESAN apresentou contestação (evento 11, CONT1), na qual defende: i) sua natureza jurídica de sociedade de economia mista estadual, concessionária de serviço público essencial de saneamento básico; ii) a instalação da tubulação na área em questão decorre da necessidade técnica de implantação de adutoras de água e de sistema de esgoto sanitário, ou seja, ações vinculadas à prestação de serviço público muito relevante para a população; iii) a ocupação da faixa de domínio não compromete o tráfego e se baseia no Contrato de Permissão nº 00498/2020; iv) apresentou em 15/06/2022 o projeto de regularização (Ofício CESAN/E-DPO nº 019/22); v) há divergência técnica entre os órgãos que justifica a produção de prova pericial; vi) manifesta interesse na realização de mediação judicial como forma de solução consensual da controvérsia.
O DNIT, em réplica (evento 15, PET1), reiterou as irregularidades apontadas que inviabilizam o deferimento do TPEU e confirmam o descumprimento da Resolução nº 07/2021.
Audiência de conciliação designada, conforme requerido pela CESAN, no evento 17, DESPADEC1 .
Manifestação do DNIT no sentido de impossibilidade de autocomposição no presente caso (evento 22, PET1).
Determinada a retirada de pauta da audiência designada (evento 24, DESPADEC1). É o relatório.
Decido.
III - Do Saneamento do Feito / Provas As questões controvertidas nestes autos são tecnicamente complexas, inclusive acerca do alcance de eventual perícia a ser designada, razão pela qual mostra-se útil a designação de audiência de saneamento, prevista no art. 357, §3º, do CPC, a fim de otimizar a produção de prova. Ante o exposto: IV.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO para o DIA 16 DE JULHO DE 2025, ÀS 14:30 HORAS, a ser realizada presencialmente na sede deste Juízo.
Fica facultado às partes e seus advogados a participação da audiência por videoconferência, na forma da resolução do CNJ nº 481 de 22/11/2022, de acordo com as seguintes orientações: 1. será realizada por meio do aplicativo Zoom, disponibilizado pelo CNJ; 2. o acesso à sala virtual de audiência da 1ª Vara Federal de Cachoeiro ocorre pelo seguinte link: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/primeiravarafederalcachoeiro; ou com indicação de ID da reunião: 28 3321 8036. 3. demanda basicamente equipamento com captação e emissão de som e imagem (celular, tablet, notebook ou desktop com câmera, microfone e saída de som) e acesso à internet estável; 3.1. para participar com dispositivos móveis (dotados de Android ou IOS), é necessário download gratuito do aplicativo Zoom, o que deve ser feito com antecedência, a fim de evitar atrasos à audiência, valendo-se, para tanto, do seguinte link: https://zoom.us/download 3.2. para participar com computador pessoal é possível optar por baixar gratuitamente o aplicativo ou acessar via navegador (como google chrome, mozilla firefox); 4. Recomenda-se o uso de fones de ouvido com microfone (tais como os que habitualmente acompanham smartphones e tablets) e escolha de local silencioso e bem iluminado; 5.
A secretaria do juízo está à disposição para orientações e realização de testes de conexão, de segunda a sexta feira de 12h às 19h, por meio do telefone 28 3321-8036; 6. É desnecessário que advogados e partes compareçam no mesmo local para, juntos, acessarem a audiência.
Cada qual poderá acessá-la de seu domicílio, bastando o acesso ao link. 7.
Para acesso aos prédios da Seção Judiciária do Espírito Santo e permanência neles é obrigatória a apresentação de documento pessoal de identificação com foto. 8.
Intimem-se. -
28/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:32
Decisão interlocutória
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17/03/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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05/12/2024 17:38
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 1VF CACHOEIRO - 11/12/2024 14:00. Refer. Evento 20
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05/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/12/2024 17:00
Despacho
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05/12/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 11:52
Juntada de Petição
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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06/11/2024 12:28
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 1VF CACHOEIRO - 11/12/2024 14:00
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05/11/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 19:24
Decisão interlocutória
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01/10/2024 21:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2024 17:37
Juntada de Petição - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN (ES004831 - IARA QUEIROZ)
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22/04/2024 23:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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05/04/2024 09:12
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 17:32
Não Concedida a tutela provisória
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15/12/2023 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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