TRF2 - 5014465-26.2024.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 06:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 04:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014465-26.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: IVANA LOUREIRO GAMAADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA SANTOS (OAB ES031300) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria SJES nº 23, de 02 de abril de 2025, diante da certificação do trânsito em julgado e comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em sede de execução invertida, apresentar os cálculos referentes às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: 1) Valor Principal; 2) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); 3) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
02/09/2025 20:40
Juntada de Petição
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02/09/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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02/09/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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02/09/2025 18:26
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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02/09/2025 18:26
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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02/09/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 17:01
Juntada de Petição
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29/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
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28/08/2025 21:11
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/06/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014465-26.2024.4.02.5001/ESAUTOR: IVANA LOUREIRO GAMAADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA SANTOS (OAB ES031300)SENTENÇADemonstrado o intuito mútuo de pôr fim à demanda pela via consensual, HOMOLOGO por sentença o acordo estabelecido pelas partes, nos termos da proposta supracitada, e resolvo o mérito da postulação, com fulcro no art. 487, III, ?b?, do NCPC.
In casu, descabe a apresentação de recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1.000 do Código de Processo Civil). Assim, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS (APSDJ) para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer acordada, conforme parâmetros a seguir: Defiro o pedido do Evento 37, devendo a secretaria proceder ao desentranhamento da petição apresentada no Evento 36.
Intimem-se. -
11/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 17:42
Homologada a Transação
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11/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 19:58
Juntada de Petição - IVANA LOUREIRO GAMA (ES031300 - LILIANE APARECIDA SANTOS)
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014465-26.2024.4.02.5001/ES AUTOR: IVANA LOUREIRO GAMAADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA SANTOS (OAB ES031300) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria SJES nº 23, de 02 de abril de 2025, considerando que não foi possível validar a assinatura eletrônica que consta na Procuração juntada no Evento 1 - PROC2, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, reapresente o referido documento com os comprovantes de validação da assintura ou assinado manualmente. -
05/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 17:41
Juntada de Petição
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27/05/2025 17:36
Juntada de Petição
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27/05/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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30/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
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25/04/2025 15:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/04/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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21/03/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
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10/03/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 11:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/10/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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25/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2024 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:27
Determinada a intimação
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15/05/2024 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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