TRF2 - 5000230-17.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:11
Baixa Definitiva
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27/08/2025 20:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJJUS503
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27/08/2025 20:01
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000230-17.2025.4.02.5002/ES RECORRENTE: LINDINALVA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAYNNARA PAULUCIO MATOS (OAB ES034193) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado (evento 41, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 34, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos (evento 23, LAUDPERI1), elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
No que tange à alegação de dor e aos demais sintomas referidos pela segurada, cumpre esclarecer que a perícia médica judicial não se destina à simples valorização subjetiva das queixas apresentadas pela parte autora, mas sim à constatação técnica e objetiva de eventuais limitações funcionais ou incapacidades laborativas decorrentes de patologias demonstráveis conforme avaliação pericial.
A atuação do perito judicial, nesta perspectiva, está pautada na verificação de sinais objetivos identificáveis durante o exame físico, em consonância com os dados documentados no histórico clínico, com a literatura médica e com os exames complementares, e não se restringe à mera consideração da sintomatologia autorreferida.
Importa destacar que a Medicina, embora tecnicamente estruturada, não é uma ciência exata.
A dor, por sua natureza, constitui experiência sensorial subjetiva, cuja intensidade, duração e impacto funcional variam significativamente entre os indivíduos.
Não há, até onde vai o parco conhecimento deste Juízo na área, exame físico ou laboratorial capaz de mensurar com precisão a presença ou a intensidade da dor, razão pela qual a sua análise deve ser sempre contextualizada com base em indícios clínicos, sinais indiretos e, sobretudo, na coerência do relato da paciente com os achados objetivos da perícia.
Ademais, a mera presença de uma doença ou condição clínica diagnosticada não implica, automaticamente, incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais.
Uma mesma patologia pode se manifestar de maneira diversa em diferentes pessoas, sendo plenamente possível que indivíduos portadores da mesma enfermidade mantenham capacidade laboral em graus distintos, especialmente quando há estabilidade do quadro, ausência de limitações funcionais ou resposta positiva ao tratamento.
Destaca-se ainda que a relação médico assistente, firmada entre o paciente e o profissional de saúde de sua confiança, possui natureza eminentemente terapêutica, fundada na empatia, na cooperação mútua e no objetivo comum de promoção ou preservação da saúde.
Já no âmbito pericial, a dinâmica é deveras distinta.
A perícia médica judicial possui natureza técnico-probatória, com o objetivo de verificar a existência ou não de incapacidade laborativa, a partir de critérios objetivos e imparciais, sem vínculo de lealdade terapêutica com o(a) periciando(a).
Há um refreamento no agir do paciente diante do contexto avaliativo em que a perícia judicial se enquadra, o que pode levar a resultados distintos dos obtidos na avaliação em primeiro plano por parte do médico assistente.
Nesse cenário, é compreensível que a postura da recorrente em relação ao perito judicial seja marcada por certa resistência ou desconfiança, especialmente diante da expectativa de obtenção de um benefício previdenciário que implique repercussões socioeconômicas relevantes.
Todavia, tal expectativa, legítima no plano subjetivo, não autoriza que a avaliação da incapacidade seja pautada unicamente por elementos subjetivos ou por critérios exclusivamente assistenciais.
As respostas aos quesitos formulados nos autos, por sua vez, são baseadas nos elementos constantes do laudo pericial, o qual deve ser interpretado como documento técnico imparcial e fundamentado, apto a subsidiar a convicção judicial.
Sendo assim, salvo quando evidenciada a existência de vícios, omissões ou incongruências relevantes no laudo, o que, no presente caso, não restou demonstrado, não se mostra razoável afastar as conclusões técnicas da perícia judicial apenas com fundamento nas alegações subjetivas do(a) segurado(a), desprovidas de respaldo clínico-objetivo.
Portanto, por mais que se reconheça a relevância da dor na experiência individual da parte autora, sua mera referência, desacompanhada de elementos concretos que indiquem limitação funcional compatível com a atividade laborativa anteriormente exercida, não é suficiente para afastar a conclusão pericial, tampouco para justificar a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, não procede a alegação de que a sentença teria se baseado exclusivamente na perícia judicial, ignorando o conjunto probatório.
O julgador não está adstrito ao laudo pericial, mas pode e deve considerá-lo como elemento técnico qualificado quando elaborado com rigor, fundamentação e coerência, como no presente caso.
Os atestados médicos acostados aos autos não demonstram limitações funcionais severas, tampouco indicam a existência de barreiras sociais significativas decorrentes da enfermidade, nos moldes das Leis nº 13.146/2015 e nº 8.213/91.
Nesse contexto, a perícia se mostra suficiente e adequada, sendo incabível sua anulação ou complementação por ausência de vício ou contradição técnica.
Ainda nesse sentido, importante pontuar o Enunciado nº 8 das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular" (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59) Acrescento, ainda, que a existência de doença, por si só, não implica a existência de incapacidade, sendo este o entendimento uniformizado pela TNU: "A incapacidade não se presume pelo só fato da pessoa ser portadora de determinada doença. É preciso que haja prova da existência de incapacidade". (PEDILEF nº 2006.83.00.512982-7/PE, Rel.
Juiz Fed.
Derivaldo de F.
B.
Filho, DJ 22.10.2008; PEDILEF nº 2006.38.00.748903-0/MG, Rel.
Juíza Fed.
Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22.05.2009). É preciso observar que a análise pericial se presta exatamente a dar o tratamento individualizado que os casos de benefícios por incapacidade exigem.
O auxílio-doença, de caráter essencialmente provisório, pode ser devido em algum momento da doença que acomete a demandante, considerando que há momentos de remissão e agravamento dos sintomas, ainda que a enfermidade tenha caráter crônico e evolutivo. Assim, inobstantes as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido à ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:27
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR01G03)
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10/07/2025 17:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000230-17.2025.4.02.5002/ESAUTOR: LINDINALVA FERREIRAADVOGADO(A): THAYNNARA PAULUCIO MATOS (OAB ES034193)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se. -
16/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/04/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/04/2025 13:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS503J)
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08/04/2025 13:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/04/2025 13:32
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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01/02/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 19:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LINDINALVA FERREIRA <br/> Data: 27/02/2025 às 10:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeiro
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29/01/2025 00:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 13:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/01/2025 16:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPCACJA-ES)
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20/01/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/01/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/01/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:54
Não Concedida a tutela provisória
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13/01/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 08:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/01/2025 20:07
Juntada de Petição
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12/01/2025 20:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS503J)
-
12/01/2025 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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