TRF2 - 5000945-47.2025.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 06:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 16:15
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-71
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18/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:42
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
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29/07/2025 11:36
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 11:07
Juntada de Petição
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25/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/06/2025 13:41
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 10:23
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000945-47.2025.4.02.5103/RJAUTOR: MARIA DAS GRACAS BARRETO DE ALMEIDAADVOGADO(A): RULLIAN MEDEIROS ZANON (OAB RJ197179)SENTENÇAIsso posto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder aposentadoria por idade a MARIA DAS GRACAS BARRETO DE ALMEIDA, na forma do art. 18 da EC 103/2019, com base na tabela constante da conclusão desta sentença, fixada a DIB em 20/09/2024 (DER).
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial.
Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
P.
R.
I. -
27/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 08:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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19/03/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 18:55
Determinada a citação
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18/02/2025 16:25
Juntado(a)
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14/02/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 14:31
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51)
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13/02/2025 14:27
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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