TRF2 - 5027167-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027167-58.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: GESSE RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte ré contra a decisão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute a possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação pago a servidor público federal nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 2.
Alegou a parte ré, ora recorrente, que a Turma Recursal, ao ter limitado a impossibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos a servidores públicos federais à base de cálculo do adicional de férias, conforme o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, e não ter estendido tal entendimento para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina, contrariou a jurisprudência das 6ª e 8ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3.
Para dirimir a controvérsia jurisprudencial (saber se o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, de que "o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias", deve ser estendido, ou não, para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina), foram admitidos os pedidos de uniformização regional de interpretação de lei federal nos processos n. 5024042-82.2025.4.02.5101/RJ e 5007735-53.2025.4.02.5101/RJ, de modo que os demais processos que versam sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência já admitidos. 4.
Desse modo, em observância ao disposto no art. 12, § 2º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pela referida Turma Regional de Uniformização. 5.
Intimem-se as partes. -
08/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:54
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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07/08/2025 17:13
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/07/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027167-58.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: GESSE RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 17/07/2025. -
17/07/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 12:34
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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16/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027167-58.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: GESSE RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO e alegação de omissões – ADMINISTRATIVO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA - VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E DE CARÁTER PERMANENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ – ACÓRDÃO DE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA REFORMADA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS – TEMA 364 TNU julgado - ausência de determinação de suspensão em âmbito nacional há época do acórdão embargado -IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/06/2025 14:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027167-58.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: GESSE RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal Drª Caroline Medeiros e Silva, diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos, procedo à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.023, § 2°, CPC). -
29/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/05/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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08/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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08/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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08/05/2025 14:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 15:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/05/2025 15:42
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/04/2025 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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28/04/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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10/04/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 14:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 17:29
Gratuidade da justiça não concedida
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27/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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