TRF2 - 5002017-18.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO30 -> TRF2
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002017-18.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: ANA CLAUDIA LIMA DA COSTA SILVAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, e, CONCEDO A ORDEM para determinar à autoridade impetrada decida o recurso administrativo, Protocolo n. 25266544, formulado por , no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua intimação.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2.009 bem como a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009 e RESP 200400205174).
Aberto o prazo recursal, sendo interposta(s) apelação(ões), nos termos do art. 1.010 do CPC, ao apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º).
Havendo a interposição de apelação adesiva ou se as questões referidas no § 1º do art. 1.009 forem suscitadas em contrarrazões, o apelante deverá ser intimado, conforme previsão do § 2º do art. 1.009 c/c § 2º do art. 1.010.
Após, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Publique-se.
Intime-se. -
14/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:00
Concedida a Segurança
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01/07/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002017-18.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ANA CLAUDIA LIMA DA COSTA SILVAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANA CLAUDIA LIMA DA COSTA SILVA em face de ato coator da lavra do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no qual postula, inclusive liminarmente, a concessão da segurança para compelir a autoridade apontada como coatora a promover a análise do recurso ordinário interposto, uma vez que extrapolado o prazo legal para tanto. Para tanto, afirma que requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.
Entretanto, o INSS indeferiu o benefício, razão pela qual o segurado interpôs Recurso Ordinário, em 14/06/2024, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, que até o momento não foi analisado (evento 1, COMP7). Assevera a parte impetrante que, consoante andamento disponibilizado pela autarquia, o requerimento se encontra em análise desde então (evento 1, ANEXO5), contudo, até o momento do ajuizamento do writ não houve decisão por parte da autoridade coatora. Assim, requer desde já que seja determinada a apreciação do pedido administrativo formulado pela impetrante, tendo em vista que, até o presente momento, não fora proferida decisão, violando o prazo estipulado no art. 49 da Lei nº 9.784/99. Requer gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Com efeito, ressalte-se que, nos termos da Lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal), a Administração Pública, após concluída a fase de instrução do processo administrativo, possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Confira-se: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." (grifo nosso).
Como se vê, a impetrante protocolou recurso administrativo, contra a decisão de indeferimento do pedido de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, em 14/06/2024, protocolado sob o n° 25266544, não se tendo notícias nos autos quanto à conclusão da fase de instrução do processo administrativo, para determinar o termo inicial do prazo de 30 dias para que decisão final seja proferida, de forma a aferir se encontra em mora ou não a Administração (evento 1, COMP7).
Assim sendo, não há elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, que se traduz na suposta demora para decisão do processo administrativo cujo objeto é a atualização cadastral da impetrante.
Destarte, deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, de forma que resta afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento do pedido liminar.
Diante dos contornos do caso concreto, há de se oportunizar a oitiva do impetrado antes de qualquer eventual determinação deste Juízo, a fim não só de que seja proferida decisão qualificada, mas que possam ser apresentadas as razões que levaram à ausência até então da decisão administrativa sobre o caso, sendo certo que o controle judicial só deve ser realizado caso haja ilegalidade ou violação aos parâmetros constitucionais, o que não se identifica de plano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Defiro o pedido de gratuidade de justiça Retifique-se a autoridade coatora fazendo constar PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, conforme petição inicial.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
16/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 13:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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16/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002017-18.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ANA CLAUDIA LIMA DA COSTA SILVAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANA CLAUDIA LIMA DA COSTA SILVA em face de ato coator da lavra do SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, no qual postula, inclusive liminarmente, a concessão da segurança para compelir a autoridade apontada como coatora a promover a análise do recurso ordinário interposto, uma vez que extrapolado o prazo legal para tanto. Para tanto, afirma que requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.
Entretanto, o INSS indeferiu o benefício, razão pela qual o segurado interpôs Recurso Ordinário, em 14/06/2024, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, que até o momento não foi analisado (evento 1, COMP7). Assevera a parte impetrante que, consoante andamento disponibilizado pela autarquia, o requerimento se encontra em análise desde então (evento 1, ANEXO5), contudo, até o momento do ajuizamento do writ não houve decisão por parte da autoridade coatora. Assim, requer desde já que seja determinada a apreciação do pedido administrativo formulado pela impetrante, tendo em vista que, até o presente momento, não fora proferida decisão, violando o prazo estipulado no art. 49 da Lei nº 9.784/99. É o relatório.
Decido. Na inicial a parte impetrante aponta como autoridade coatora o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Por sua vez, no cadastro do processo eletrônico, aponta como autoridade coatora o SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO. O INSS e o CRPS são entes distintos, o INSS é integrante da Administração Indireta, enquanto o CRPS é órgão da Administração Direta, ou seja, o órgão CRPS não tem qualquer vinculação à estrutura da Autarquia Previdenciária (INSS). O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, vinculado ao Ministério da Previdência Social (MPS), é um órgão colegiado responsável por processar e julgar recursos relacionados a decisões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo órgão da União.
Há 29 Juntas de Recursos, situadas nos estados da federação, para fins de julgar os Recursos Ordinários interpostos contra as decisões do INSS. Nessa toada, cumpre observar que os agentes vinculados à autarquia previdenciária não são competentes para julgar recurso administrativo.
Cabe às Agências da Previdência Social apenas a instrução dos recursos e eventuais diligências requeridas pelo órgão julgador, bem como a remessa dos autos para julgamento. Na presente ação, busca a parte impetrante ordem judicial para compelir a autoridade impetrada a promover o julgamento do recurso administrativo interposto (evento 1, COMP7), em razão da demora na referida análise administrativa (evento 1, ANEXO5). Assim, intime-se a parte impetrante, no prazo de 15 dias, para esclarecer qual autoridade coatora deve figurar no polo passivo.
Após, venham os autos conclusos para análise do pedido liminar. -
05/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:47
Determinada a intimação
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05/06/2025 15:16
Juntado(a)
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05/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 18:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO30S)
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04/06/2025 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04F para RJNIG02S)
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04/06/2025 18:51
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:04
Declarada incompetência
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16/05/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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