TRF2 - 5002531-22.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002531-22.2025.4.02.5006/ESAUTOR: CARLA CANDIDA SOUZAADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de incapacidade temporária, à parte autora CARLA CANDIDA SOUZA, CPF: *00.***.*20-08, pelo período de 27/02/2025 até 23/04/2025 e de 28/05/2025 até 31/12/2025, com o pagamento das parcelas atrasadas.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda a concessão em favor da referida, CARLA CANDIDA SOUZA, CPF: *00.***.*20-08, do benefício por incapacidade temporária, no prazo acordado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (Ofício Circular CNJ n.º 37/2025/SEP). Conforme o disposto na resolução nº 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019, instituindo, entre outras medidas, as Centrais Especializadas de Análise de Benefício para atendimento das demandas judicias (CEAB/DJ), intime-se diretamente a APS responsável (perfil da APSADJ cadastrado no Sistema E-Proc), para cumprimento.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:59
Julgado procedente em parte o pedido
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12/09/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 15:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:23
Juntada de Petição
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22/08/2025 12:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS501J)
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13/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPVITJA-ES)
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23/07/2025 21:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:07
Juntada de Petição
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10/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002531-22.2025.4.02.5006/ES AUTOR: CARLA CANDIDA SOUZAADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo". -
04/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS501J)
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23/06/2025 12:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002531-22.2025.4.02.5006/ES AUTOR: CARLA CANDIDA SOUZAADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
29/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:25
Perícia designada - <br/>Periciado: CARLA CANDIDA SOUZA <br/> Data: 18/06/2025 às 18:00. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do INSS) - Il
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17/05/2025 02:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/05/2025 19:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPVITJA-ES)
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16/05/2025 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/05/2025 11:36
Juntado(a)
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16/05/2025 11:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS501J)
-
16/05/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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