TRF2 - 5059605-74.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:30
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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23/08/2025 12:05
Juntada de Petição
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04/08/2025 17:48
Baixa Definitiva
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059605-74.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RENATA DE PAULA SOARESADVOGADO(A): MARCELO ALVES DA COSTA (OAB RJ113739) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. -
09/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:02
Decisão interlocutória
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03/07/2025 17:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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03/07/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:33
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 05:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 03:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 00:08
Juntada de Petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059605-74.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RENATA DE PAULA SOARESADVOGADO(A): MARCELO ALVES DA COSTA (OAB RJ113739)SENTENÇA12.
Posto isso, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 187.307.534-8, e à percepção das parcelas atrasadas, desde a data do início do benefício, em 19/12/2018, e pagar as parcelas vencidas, desde a data do início do benefício, em 19/12/2018, atualizadas monetariamente, com base no INPC, acrescidas de juros moratórios, consoante o disposto pela parte do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
As parcelas vencidas deverão ser compensadas por aquelas já recebidas administrativamente pela autora nas mesmas competências. A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º. 13.
Condeno o réu ao ressarcimento de custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, nos termos do inciso I, § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, em respeito ao enunciado n. 111, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 14.
Defiro a tutela específica, nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil para determinar que o INSS restabeleça o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 187.307.534-8 no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da sentença. 15.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos. 16.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo, e dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as nossas homenagens. 17.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 18.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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05/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 08:19
Juntado(a)
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02/12/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/10/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/10/2024 15:29:36)
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17/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2024 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 13:20
Não Concedida a tutela provisória
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17/08/2024 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 17/08/2024 Número de referência: 1214193
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16/08/2024 17:15
Juntado(a)
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16/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 18:35
Determinada a intimação
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12/08/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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