TRF2 - 5008727-97.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008727-97.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: JUCILENE FERREIRA CABRALADVOGADO(A): FERNANDA BALDANZA (OAB RJ171194)ADVOGADO(A): FÁBIO BASTOS DE ALVARENGA (OAB RJ253407) DESPACHO/DECISÃO Evento 44: Dê-se vista à parte autora, em réplica, por 15 (quinze) dias, permitida a produção de provas, nos termos do CPC.
Após, abra vista à parte ré para produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo requerimento de provas, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 CPC).
Não havendo requerimento de provas, venham conclusos para sentença. -
17/09/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 00:21
Decisão interlocutória
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16/09/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 16:01
Juntada de Petição
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28/08/2025 15:58
Juntada de Petição - CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RJ107861 - RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA)
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 41
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04/08/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 17:38
Despacho
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01/08/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008727-97.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: JUCILENE FERREIRA CABRALADVOGADO(A): FERNANDA BALDANZA (OAB RJ171194)ADVOGADO(A): FÁBIO BASTOS DE ALVARENGA (OAB RJ253407) DESPACHO/DECISÃO A CEF, em contestação, suscita preliminarmente a ilegitimidade passiva, bem como ocorrência de decadência e prescrição. Passo à análise das questões preliminares.
Das questões prejudiciais de decadência e prescrição Rejeito a prejudicial de decadência suscitada, na medida em que se trata de pretensão indenizatória por vícios construtivos, a qual não está sujeita ao prazo decadencial, previsto no art. 445 do Código Civil, que abrange somente os direitos redibitórios e de abatimento no preço do imóvel. Corroborando esse entendimento, confira-se o seguinte jugado do Superior Tribunal de Justiça: (...) 2.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp 1.893.715/SP, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022).3.
A Corte estadual, aplicando o entendimento deste Superior Tribunal, concluiu por afastar a alegada preliminar de decadência em virtude da existência de pleito 2indenizatório, no qual há aplicação de prazo prescricional.
Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp 2081634/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Terceira Turma, DJe 14/09/2022) Em relação à prescrição, observe-se que, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da pretensão indenizatória por vícios construtivos é decenal, a teor do disposto no art. 205 do Código Civil.
Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
IMÓVEL COM DEFEITO.
VAGA DE GARAGEM.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de se aplicar o prazo prescricional disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo.2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.827.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.) (grifei) Na hipótese em exame, a parte autora recebeu o imóvel em fevereiro de 2016, não tendo ainda, portanto, decorrido o prazo de prescricional de 10 (dez) anos, razão pela qual a prejudicial de prescrição deve ser rejeitada.
Da questão preliminar de ilegitimidade passiva.
A CEF sustenta que a construtora deve responder por questões relativas aos vícios de construção apontados.
A alegação de ilegitimidade passiva da CEF deve ser rechaçada.
A CEF, como como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, do Programa Minha Casa Minha Vida, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Tendo a CEF atuado no presente caso como agente executor de medidas públicas de promoção do acesso à moradia, é indiscutível sua legitimidade para responder por eventuais vícios de construção constatados no condomínio.
Quanto à alegação de responsabilidade da construtora, verifica-se que cabe parcial razão à CEF. A empresa construtora, uma vez responsável pela construção do empreendimento, e, em observância ao art. 618 do Código Civil, também deve responder por eventuais vícios de construção existentes no imóvel. Trata-se de responsabilidade solidária que enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário.
Pelo exposto, defiro a inclusão da construtora no polo passivo da demanda. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a citação da construtora. Intime-se as partes para ciência. -
27/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:00
Despacho
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27/05/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 19:48
Juntada de Petição
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08/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:12
Decisão interlocutória
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07/05/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2025 23:23
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:14
Determinada a intimação
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10/02/2025 20:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/01/2025 11:04
Juntada de Petição
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12/12/2024 08:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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12/12/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 15:27
Decisão interlocutória
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10/12/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:00
Decisão interlocutória
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06/11/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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