TRF2 - 5001221-66.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
10/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ELOIR JOSE DA MOTAADVOGADO(A): LARYSSA MONNERAT DAMASCO MARINS (OAB RJ207671) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
09/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 15:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELOIR JOSE DA MOTA <br/> Data: 10/11/2025 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Pe
-
09/08/2025 02:12
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-IT para CEPERJA-NI)
-
08/08/2025 15:47
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01S para CEPERJB-IT)
-
07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
30/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001221-66.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ELOIR JOSE DA MOTAADVOGADO(A): LARYSSA MONNERAT DAMASCO MARINS (OAB RJ207671) DESPACHO/DECISÃO Determino a realização de perícia médica na especialidade de OFTALMOLOGIA, ou por clínico/médico do trabalho, caso não haja perito disponível na especialidade.
Ressalto que, conforme orientação contida no Ofício Circular SEI nº TRF2 0895154, da e.
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, o valor dos honorários periciais deverá ser fixado pela Central de Perícias.
Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço que, caso seja do interesse das partes nomear assistente técnico, o mesmo deverá ser cientificado sobre o local, data e horário da perícia, bem como de que o parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo disponibilizado ao Perito para a apresentação do laudo.
Fica ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao comparecimento à perícia, na data designada para a realização desta, deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos.
No exame, o (a) Sr. (a) Perito (a) deverá, além de responder aos quesitos do Juízo e àqueles apresentados pela autarquia ré e pela parte autora, apresentar as seguintes informações: Dados gerais do processo: Vara e número do processo.Dados gerais do periciado(a): Nome do(a) autor(a); estado civil; sexo; CPF; data de nascimento; escolaridade; formação-técnico profissional.Dados gerais da perícia: data do exame; nome e CRM do perito; nome e CRM dos assistentes técnicos das partes (caso tenham acompanhado a perícia);Histórico laboral do(a) periciado(a): profissão ou atividade declarada como exercida; tempo de profissão ou de exercício da atividade declarada; descrição da atividade; experiência laboral anterior; data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
Quesitos do Juízo: Queixa que o (a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade.Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.Incapacidade remonta à data de início da(s) doenças/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. À Secretaria para redistribuição dos autos para a Central de Perícias de Itaboraí, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
Após a entrega do laudo e dos aludidos autos administrativos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação a respeito do mesmo.
Nada sendo requerido, ou havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados, expeça-se o ofício requisitório, via Sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais.
Por fim, voltem-me conclusos.
I.
Cumpra-se. -
20/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2025 19:10
Determinada a intimação
-
18/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 16:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001221-66.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ELOIR JOSE DA MOTAADVOGADO(A): LARYSSA MONNERAT DAMASCO MARINS (OAB RJ207671) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Quanto à concessão da tutela antecipada de urgência, esta exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput do art. 300-CPC).
No caso sob análise é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias, em dobro, nos termos dos art. 335 - III c/c art. 183 caput, ambos do CPC (Lei nº 13.105/15), contado do dia útil seguinte à citação eletrônica, nos termos do 231 – V – CPC.
Esclareço que a aludida peça defensiva deverá necessariamente indicar as provas que pretende produzir.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do NCPC, ou apresentado documento novo (art. 437, §1º do NCPC), dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica, bem como esclarecer se, diante das alegações trazidas na contestação (em especial dos fatos controvertidos), reitera o pedido das provas requeridas na inicial.
Caso não apresentada a contestação ou ausentes as matérias previstas nos artigos acima mencionados, dê-se vista à parte autora apenas para que se manifeste acerca da necessidade de produção das provas.
Após, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas requeridas na inicial, contestação e réplica, bem como para a designação de audiência de instrução e julgamento, caso necessária.
Não se manifestando as partes pela necessidade de dilação probatória, após a manifestação da parte autora, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado da lide. -
07/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 17:37
Determinada a citação
-
07/07/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 17:19
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITB02F para RJITB01S)
-
07/07/2025 13:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
07/07/2025 11:41
Decisão interlocutória
-
06/07/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001221-66.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ELOIR JOSE DA MOTAADVOGADO(A): LARYSSA MONNERAT DAMASCO MARINS (OAB RJ207671) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ingressou com a presente ação contra o INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária e a conversão para benefício por incapacidade permanente.
Consta nos autos que foi deferido o benefício NB 638.720.481-3 (evento 1, COMP25), enquanto o pedido de prorrogação do benefício NB 553.546.750-9 foi indeferido (evento 1, INFBEN19).
Além disso, há nos autos um processo administrativo referente à solicitação de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência NB 2040513323 (evento 1, COMP26).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça qual benefício é o objeto da presente demanda, apresente o documento de indeferimento do INSS referente ao benefício em questão e adeque o pedido à causa de pedir.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculos que justifique a tramitação pelo rito ordinário, considerando que não renunciou ao valor excedente a 60 salários mínimos, conforme petição do evento 10, PET1.
Caso o prazo seja decorrido sem o atendimento adequado, os autos retornarão conclusos para sentença de extinção.
Após o cumprimento da determinação de emenda à inicial, os autos deverão ser conclusos para decisão.
Intime-se. -
28/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:30
Determinada a intimação
-
29/04/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:59
Juntado(a)
-
16/04/2025 11:52
Juntado(a)
-
15/04/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 23:24
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
03/04/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005365-05.2024.4.02.5112
Edberto de Oliveira Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0005589-13.2014.4.02.5101
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Helio Siqueira Junior
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 09/12/2022 10:15
Processo nº 5022412-25.2024.4.02.5101
Carlos Roberto da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022412-25.2024.4.02.5101
Carlos Roberto da Silva
Uniao
Advogado: Marcilio Martins Rego
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 13:10
Processo nº 5011039-43.2024.4.02.5118
Veronica Bispo Valle
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00