STJ - 0005589-13.2014.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo Sergio Domingues
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005589-13.2014.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ANP (evento 117), objetivando seja sanada suposta omissão no decisum do evento 110, haja vista a necessidade de serem definidos os índices de atualização do valor da causa.
Contrarrazões no evento 124. DECIDO. Dita o artigo 1.022 do diploma processual civil brasileiro que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Dessume-se, portanto, serem cabíveis os embargos de declaração somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados.
No caso dos autos, verifico que inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser reparada.
Isto porque, a decisão do evento 110 foi clara ao estabelecer que os índices de atualização monetária a serem utilizados para elaboração dos cálculos de execução devem estar de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante disso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do evento 117.
Cumpra-se o determinado no evento 110.
P.I. -
03/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005589-13.2014.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. No evento 86, a ANP requereu a execução dos honorários advocatícios fixados na sentença, apresentando como devido o valor de R$ 209.362,15 (duzentos e nove mil trezentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), atualizado em 01/2025.
Intimada, a executada apresentou impugnação no evento 99, alegando excesso de execução, sob três argumentos: (I) “a exequente apontou a incidência do artigo 85 do CPC/2015, quando, na verdade, a decisão que transitou em julgado determinou a fixação da verba sucumbencial na forma do CPC/1973”; (II) “a Exequente se valeu equivocadamente do sistema de cálculos da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que apresenta um índice elevado em termos de correção monetária por se composto de parcelas que não devem ser aplicadas” e (III) “além dos aludidos índices, a Exequente também utilizou também a cobrança indevida de juros moratórios com a aplicação da taxa Selic, o que resultou em uma cobrança indevida de 35% a mais do que o valor atualizado”.
Instada a se manifestar, a ANP peticionou no evento 107 aduzindo que “o voto e o acórdão são expressos em citar a aplicação do art. 85, CPC/15 para a fixação dos honorários sucumbenciais” e que “foram observadas as regras dispostas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais recente (Edição 2022)”. DECIDO. O dispositivo da sentença exequenda assim dispôs: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno ainda a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 20 do CPC/73, aplicado por ultra-atividade aos processos deflagrados antes do novo CPC, em razão de sua natureza material.
Transitada em julgado, converta-se em renda da ANP o valor total depositado às fls. 543/544.” Em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença e quanto aos honorários declarou que “não devem ser alterados os honorários já fixados em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 2.000.000,00 em 02.05.2014, data do ajuizamento da ação)” (evento 15, fl. 03, item 12 da apelação).
Não obstante, ao julgar o Agravo de Instrumento em Recurso Especial n. 1505216, o Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu (evento 67 da apelação): “Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.489/1.496 e conheço dos agravos para não conhecer do recurso especial da PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e dar provimento ao recurso especial da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, para afastar a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e determinar que o Tribunal de origem fixe os honorários, exclusivamente, com base no art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, observando os percentuais estabelecidos.
Julgo prejudicado o agravo interno da PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS às fls. 1.511/1.513.” Posteriormente, o STJ reconsiderou a decisão agravada e determinou a devolução dos autos, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC, após o julgamento do Tema 1.255 pelo STF, o Tribunal de origem procedesse nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Ocorre que, noticiada a adesão da PETRÓLEO BRASILEIRO SA - PETROBRAS ao "Edital de Transação por Adesão n. 1/2024/PGF/AGU", o recurso especial foi julgado prejudicado (evento 88 dos autos da apelação), o que evidencia que, no que concerne aos honorários advocatícios, transitou em julgado o disposto na sentença, que decidiu o feito com base no CPC de 1973, devendo, portanto, ser com base nele efetuados os cálculos de execução.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.
MARCO TEMPORAL.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/1973), MAS PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015).
DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, OU SEJA, DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Discute-se nos autos qual o regime jurídico aplicável na fixação da verba honorária de sucumbência, na hipótese em que a sentença é prolatada na vigência do CPC/1973, porém a sua publicação no DJe somente ocorre na vigência no CPC/2015. 2.
Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sentença é o marco temporal utilizado para determinar o regramento jurídico aplicável na fixação dos honorários advocatícios. 3.
Nos termos do art. 494 do CPC, "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
Ocorre que a sentença se torna pública e, portanto, inalterável, no momento de sua disponibilização nos autos e não apenas quando é publicada no Diário Oficial.
A publicação no DJe é apenas para fins de intimação. 4.
Ao juiz é vedada a aplicação de legislação que ainda não está em vigor.
Logo, no momento em que foi proferida a sentença, ainda não estava vigente o novo CPC, motivo pelo qual não poderiam ser aplicadas as regras da sucumbência em consonância com o novo diploma processual. 5.
O marco temporal para a definição do regime jurídico aplicável em relação à verba honorária de sucumbência é a data da prolação da sentença e a sua disponibilização em cartório, e não da sua publicação no DJe.
Assim, proferido o ato processual, no presente caso, em 5/2/2016, deve ser aplicado o CPC/1973. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (grifei) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.469.013/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
LEI PROCESSUAL APLICÁVEL.
MARCO TEMPORAL.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
JUÍZO DE EQUIDADE.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, firmou a orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que arbitrada tal verba. 2.
Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.423.863/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024) Quanto aos índices de execução, deve ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sendo assim, e considerando que a ANP não elaborou os seus cálculos de acordo com o determinado na sentença e nesta decisão, após a preclusão desta, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que elabore os cálculos dos valores devidos à exequente, atualizados em 01/2025.
Mantenham-se os autos sobrestados aguardando o retorno da Contadoria.
P.I. -
25/09/2024 12:28
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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25/09/2024 12:28
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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02/08/2024 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/08/2024 Petição Nº 270612/2024 - AgInt no AgInt no
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01/08/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/08/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/07/2024 20:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0270612 - AgInt no AgInt no AREsp 1505216 - Publicação prevista para 02/08/2024
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31/07/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente determinando a baixa dos autos à origem - Petição Nº 2024/00270612 - AgInt no AgInt AREsp 1505216
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31/07/2024 20:40
Revogada decisão anterior datada de 03/04/2024
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31/07/2024 20:40
Prejudicado o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - Petição Nº 2024/00270612 - AgInt no AgInt AREsp 1505216
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10/06/2024 16:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator)
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10/06/2024 14:31
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 24/04/2024 e término em 07/06/2024, para AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS apresentar resposta à petição n. 270612/2024 (AGRAVO INTERNO), d
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12/04/2024 05:20
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 12/04/2024 Petição Nº 270612/2024 -
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11/04/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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11/04/2024 16:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 270612/2024. Publicação prevista para 12/04/2024)
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10/04/2024 15:41
Juntada de Petição de agravo interno nº 270612/2024
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10/04/2024 15:26
Protocolizada Petição 270612/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 10/04/2024
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05/04/2024 09:28
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/04/2024 Petição Nº 1681/2021 - AgInt
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04/04/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/04/2024 23:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0001681 - AgInt no AREsp 1505216 - Publicação prevista para 05/04/2024
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03/04/2024 23:50
Conheço do agravo de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS para não conhecer do Recurso Especial
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03/04/2024 23:50
Conheço do agravo de AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS para dar provimento ao Recurso Especial
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22/05/2023 17:06
Juntada de Certidão : Amparada pelo que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa n. 2/STJ, de 10/02/2010, certifico que se procedeu à retificação da autuação para fazer constarem, de forma individualizada, os nomes dos agravados, em substituição ao tipo
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22/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição nº 477757/2023
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22/05/2023 15:55
Protocolizada Petição 477757/2023 (PET - PETIÇÃO) em 22/05/2023
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12/12/2022 09:14
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator) - pela SJD
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09/12/2022 10:22
Redistribuído por prevenção, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES - PRIMEIRA TURMA
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07/12/2022 14:22
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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25/03/2021 14:34
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 09/02/2021 e término em 24/03/2021 o prazo para AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS apresentar resposta à petição n. 1004055/2020 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1511.
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09/03/2021 13:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) (Relator) - pela SJD
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09/03/2021 11:02
Redistribuído por prevenção, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) - PRIMEIRA TURMA
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08/03/2021 14:21
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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08/03/2021 13:41
Remetidos os Autos (para atribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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19/02/2021 15:21
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 106732/2021
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19/02/2021 15:19
Protocolizada Petição 106732/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 19/02/2021
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05/02/2021 12:05
Juntada de Certidão : Certifico que, por equívoco, houve certificação pelo Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), durante o recesso/férias forenses de 2020/2021, de intimação(ões) tácita(s) neste feito. Certifico, ain
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01/02/2021 05:48
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 01/02/2021 Petição Nº 1681/2021 -
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29/01/2021 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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07/01/2021 15:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 1681/2021. Publicação prevista para 01/02/2021)
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06/01/2021 15:49
Juntada de Certidão : Certifico que, por erro do Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), houve a certificação, nesta data, de intimação(ções) tácita(s) neste feito. Certifico, ainda, que em razão disso torno SEM EFEITO
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02/01/2021 15:21
Juntada de Petição de agravo interno nº 1681/2021
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02/01/2021 15:19
Protocolizada Petição 1681/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 02/01/2021
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10/12/2020 05:16
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 10/12/2020 Petição Nº 1004055/2020 -
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09/12/2020 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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09/12/2020 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 1004055/2020. Publicação prevista para 10/12/2020)
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06/12/2020 17:36
Juntada de Petição de agravo interno nº 1004055/2020
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06/12/2020 17:34
Protocolizada Petição 1004055/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 06/12/2020
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06/12/2020 17:01
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 1004005/2020
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06/12/2020 16:57
Protocolizada Petição 1004005/2020 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 06/12/2020
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27/11/2020 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/11/2020
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26/11/2020 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/11/2020 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/11/2020
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25/11/2020 19:10
Não conhecido o agravo de AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/06/2019 17:52
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (Relator) - pela SJD
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07/06/2019 17:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
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07/06/2019 07:57
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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06/06/2019 18:05
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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24/05/2019 10:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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24/05/2019 09:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/05/2019 08:12
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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