TRF2 - 5022412-25.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:10
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM06 -> TRF2
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09/09/2025 13:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 13:35
Juntada de Petição
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022412-25.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)SENTENÇAAnte o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora e declaro extinto o procedimento de liquidação de sentença, nos termos do art. 485, VI, e do art. 925, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, tendo em vista que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme preconizado no art. 98, §3º, CPC, suspendo a obrigação pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, período em que, caso a parte vencida tenha condições de satisfazer o pagamento, deverá fazê-lo.
Havendo apelação interposta por quaisquer das partes, intime-se a parte adversa para responder ao recurso no prazo legal.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 15:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:54
Decisão interlocutória
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28/07/2025 21:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022412-25.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARLOS ROBERTO DA SILVA em face da UNIÃO objetivando a liquidação do julgado proferido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, processada e julgada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS condenando a parte ré a “incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93” UNIÃO apresenta Contestação no evento 28.1. Preliminarmente alega que a autora nunca foi empregado público, pois não fez concurso público para ingresso na FUNASA, foi contratado de forma emergencial, pela lei nº 8.745/93, através de procedimento seletivo simplificado, não sendo servidor estatutário, nem tampouco servidor celetista, razão pela qual não possui qualquer direito a receber o percentual de 28,86%, como se servidor público efetivo estatutário fosse.
Alega, entre outros, que a ilegitimidade da parte autora, visto que não trabalhou no Estado de Mato Grosso do Sul, que o título executivo limitou-se aos servidores dos órgãos do Estado do Mato Grosso do Sul.
Prossegue, dizendo que a Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, que na ocasião o parquet confirma que os únicos órgãos atingidos pela lide serão os órgãos federais do Estado do Mato Grosso do Sul ao afirmar que serão as "repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional": Expõe que mesmo que o título formado na ação civil pública em análise tivesse abrangência nacional, os servidores federais lotados no Estado do Rio de Janeiro foram substituídos no antecedente processo coletivo n.º 0018400-98.1997.4.02.5101 (7ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro), não podendo haver, por evidente, mais de uma demanda que, em benefício dos ora exequentes, tenha versado sobre a mesma matéria. Diz ainda, que o julgado proferida no processo coletivo n.º 0018400-98.1997.4.02.5101 transitou em julgado em 21/6/2005.
Réplica no evento 31.1.
Decido Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, declarar se ao tempo da propositura da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 era lotada em órgão público do Estado do Mato Grosso do Sul.
Em caso positivo, deverá anexar aos autos documentação comprobatória. -
27/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:00
Decisão interlocutória
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07/04/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/11/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 07:14
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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27/11/2024 17:14
Decisão interlocutória
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06/10/2024 22:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:54
Decisão interlocutória
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10/07/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO08S para RJSJM06F)
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22/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 10:20
Despacho
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03/06/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2024 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO10F para RJRIO08S)
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30/05/2024 10:46
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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29/04/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:54
Declarada incompetência
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22/04/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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