TRF2 - 5000917-67.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:49
Juntada de Petição
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08/09/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000917-67.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: TEREZA CRISTINA DA CONCEICAOADVOGADO(A): VANESSA DE SA PEREIRA MEDEIROS (OAB RJ198139) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual o autor busca a concessão de pensão por morte, indeferido administrativamente por falta da qualidade de dependente (NB 206.486.833-4).
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Da citação Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, inclusive cópia integral do procedimento administrativo nº por meio do qual foi indeferido o benefício ora pleiteado.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Tudo cumprido, designe a Secretaria Audiência de Instrução e Julgamento. -
04/07/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:03
Determinada a citação
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04/07/2025 07:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000917-67.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: TEREZA CRISTINA DA CONCEICAOADVOGADO(A): VANESSA DE SA PEREIRA MEDEIROS (OAB RJ198139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte (NB 206.486.833-4).
No evento 17, ATOORD1, foi solicitado à parte autora que seja esclarecido quais novas provas pretende apresentar para comprovar a união estável com o Sr.
Ramiro Viturino da Silva, provas essas que não foram apreciadas no processo nº 50014453820244025107, o qual foi extinto por ausência das condições da ação.
No evento 20, OUT1, a parte autora esclarece que as novas provas seriam comprovantes de endereço referentes aos anos de 2021 e 2022.
No entanto, verifica-se, no evento 1, OUT16, que a parte autora apresentou comprovantes de endereço em nome da Sra.
Tereza Cristina, porém não há apresentação de comprovantes em nome do Sr.
Ramiro Viturino da Silva referentes ao mesmo período.
Além disso, no evento 1, OUT17, foi apresentado comprovante de endereço em nome do falecido datado de 2024, ou seja, posterior ao óbito, o que o torna inservível para comprovação da união estável.
Diante do exposto, constatada a ausência de provas suficientes para demonstrar a união estável, e considerando a ausência de interesse processual, especialmente pela insuficiência de elementos probatórios, entende-se que há, a princípio, a ausência de interesse processual na presente demanda.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, em atenção ao princípio da não surpresa, conforme art. 10 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. -
28/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:30
Determinada a intimação
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23/05/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/04/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:55
Determinada a citação
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30/03/2025 03:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/03/2025 19:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 09:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJITB01F para RJITB02S)
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17/03/2025 20:02
Despacho
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17/03/2025 16:21
Juntada de Petição
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15/03/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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15/03/2025 13:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001445-38.2024.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5, 10, 15
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14/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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