TRF2 - 5022117-51.2025.4.02.5101
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
31/07/2025 02:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022117-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIA MENDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO Evento 10, TERMREN2 - Intime-se a parte autora para, em última oportunidade, juntar termo de renúncia devidamente assinado.
Prazo - 5 (dias) Não cumprido, ou cumprido fora do prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem julgamento do mérito. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Com a vinda da contestação, voltem os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:25
Determinada a intimação
-
11/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022117-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIA MENDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Rio de Janeiro - CAPITAL, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO31F para RJIG01F).
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por VALERIA MENDES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do valor do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 163.574.340-8.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada. Defiro, outrossim, a tramitação prioritária da pessoa idosa, consignando que o feito já se encontra devidamente identificado no sistema eProc (art. 52 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Atendido, voltem-me conclusos. -
15/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 17:54
Determinada a intimação
-
15/05/2025 16:00
Juntada de peças digitalizadas
-
12/03/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 18:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO31F para RJNIG01F)
-
12/03/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013357-95.2021.4.02.5120
Alfredo Gomes da Costa Filho
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2024 16:57
Processo nº 5031719-12.2024.4.02.5001
Lindomar Jose dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008240-21.2024.4.02.5120
Mayara do Nascimento Guedes Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0152589-12.2017.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Aurisia Tucuman Souto de Souza
Advogado: Diego Franco Goncalves
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 24/11/2020 17:30
Processo nº 5053929-48.2024.4.02.5101
Alcides Pereira do Nascimento
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00