TRF2 - 5015507-76.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015507-76.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PABLO GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Em sua petição inicial, a parte autora requer, dentre outros pedidos, que se declare a não-incidência de IRPF sobre as rubricas “DOBRA”, “FOLGA INDENIZADA”, “DIAS EXTRAS A BORDO”, “DIAS DE QUARENTENA”, “FOLGA QUARENTENA STAND BY”, “CURSO” e “CURSO TECNICO”.
As pretensões relacionadas à "DOBRA" foram submetidas ao regime dos recursos repetitivos pela eg.
Vice-Presidência do TRF da 2ª Região sob o Grupo Representativo da Controvérsia (GRC) nº 28 em 29/07/2024, visando à uniformização de entendimento sobre a seguinte questão de direito: Definição de se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
Processos representativos da controvérsia: 5105096-41.2023.4.02.5101; 5007465-76.2023.4.02.5108; e 5047361-59.2023.4.02.5001.
Assim, determino a suspensão do feito até a apreciação definitiva pelo STJ da questão delimitada no Tema GRC nº 28 de 29/07/2024.
Intimem-se.
Após, diligencie-se a suspensão, independentemente do decurso de prazo. -
11/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/09/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 09:58
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015507-76.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PABLO GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por PABLO GOMES DOS SANTOS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Partes qualificadas nos autos.
Inicial instruída com documentos. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 2. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 3.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 4.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
06/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 17:11
Determinada a citação
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06/06/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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