TRF2 - 5048025-13.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:29
Baixa Definitiva
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048025-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA TEIXEIRA REISADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Os autos retornaram da Turma Recursal, em que se constata que o recurso da parte autora foi conhecido e, de ofício, a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sendo esta condenada ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa porque à parte autora (sucumbente) foi concedida a gratuidade de justiça (evento 29, ACOR2).
Ante o exposto, intimem-se as partes, nada sendo requerido pela parte ré nos termos do art.98, § 3º, do Código de Processo Civil1, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. 1.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
26/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:18
Determinado o Arquivamento
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26/08/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO11
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26/08/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5048025-13.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: ADRIANA TEIXEIRA REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO - servidor - inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina - imPOSSIBILIDADE - ilegitimidade passiva da união - RECURSO DA parte autora conhecido - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, e, de ofício, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de um dos pressupostos processuais necessários, atinente à legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
09/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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09/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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09/07/2025 15:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 14:28
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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09/07/2025 13:42
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/07/2025 10:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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02/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048025-13.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADRIANA TEIXEIRA REISADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, em decorrência da ilegitimidade passiva da União. -
28/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 16:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:23
Determinada a citação
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19/05/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 11:16
Juntada de Petição
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19/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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