TRF2 - 5004648-32.2025.4.02.5120
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:06
Juntada de Petição
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05/09/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 18:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ RIBEIRO FRAGOSO JUNIOR <br/> Data: 19/08/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - R
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08/07/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 18:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03S para CEPERJB-DC)
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04/07/2025 15:09
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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03/07/2025 16:03
Despacho
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03/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004648-32.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIZ RIBEIRO FRAGOSO JUNIORADVOGADO(A): FERNANDA ALVES DE LIMA (OAB RJ242037) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) anexe cópia completa do processo administrativo referente ao benefício pleiteado; (ii) anexe CadÚnico atualizado; (iii) considerando que, nos termos da Portaria SEI/DIRFO/SJRJ nº 1, de 1º/10/2024, os autos serão remetidos à Central de Perícias (CEPER), e ante a possibilidade de ocasionalmente a Central não contar com médico na especialidade requerida na inicial, indique especialidade alternativa/subsidiária para a realização da perícia.
Não sendo feita a indicação, será designado perito clínico geral.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
17/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:54
Determinada a intimação
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17/06/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 09:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004648-32.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIZ RIBEIRO FRAGOSO JUNIORADVOGADO(A): FERNANDA ALVES DE LIMA (OAB RJ242037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, por LUIZ RIBEIRO FRAGOSO JUNIOR em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
Observe-se que, in casu, o domicílio da parte autora é no município de Belford Roxo, conforme se infere da documentação colacionada ao processo.
O Enunciado 71, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 08/03/2010, corroborou o disposto no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001, trazendo, in verbis: “É absoluta a competência do juizado especial federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001. (Precedente: 2008.51.51.040789-1/01).” Destarte, à vista do referido Enunciado, bem como o disposto no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001 c/c art. 109, parágrafo 2o., da CRFB/88, o foro adequado para o autor propor a presente ação é o da Subseção Judiciária de Duque de Caxias.
Pelo exposto, com base na fundamentação supramencionada, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Federais da Subseção de Duque de Caxias (à livre distribuição).
Cumpra-se. Intime-se. -
05/06/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJDCA03S)
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05/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:48
Declarada incompetência
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04/06/2025 21:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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