TRF2 - 5046387-42.2025.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 22:04
Juntada de Petição
-
21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
-
13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2025 00:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
-
08/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2025 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/07/2025 15:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046387-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HEICYR ALBINO DE SOUZAADVOGADO(A): GERALDO JOSE MATIAS FILHO (OAB RJ213984) DESPACHO/DECISÃO Da convolação do rito processual Inicialmente, tendo em vista que o conteúdo econômico relativo à pretensão autoral equivale à soma inferior ao teto estabelecido para a alçada dos Juizados Especiais Federais, determino a convolação do presente feito para o rito próprio dos juizados especiais, com a correspondente retificação da autuação. Da preferência de tramitação Tendo em vista que a parte autora tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, defiro a prioridade na tramitação do processo e na execução dos atos e diligências judiciais.
Do saneamento da petição inicial Outrossim, nos termos do art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar: - cópia de comprovante de residência atualizado e emitido em até 6 (seis) meses da data da propositura da ação, em seu nome ou declaração de residência e RG do titular do comprovante apresentado; - declaração de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto dos JEFS, considerados na data da propositura da ação, juntando declaração de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais para renunciar ao valor excedente ao teto dos JEFS, outorgados para tanto, nos termos do Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ, sob pena de extinção do feito. Da CITAÇÃO e das informações administrativas Cumprido, CITE-SE, devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna(m) o pedido da parte autora, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações admistrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo. Aguarde-se o prazo de emenda e, após, venham-me os autos conclusos. Rio de Janeiro, 02/07/2025. -
02/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:50
Determinada a intimação
-
02/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046387-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HEICYR ALBINO DE SOUZAADVOGADO(A): GERALDO JOSE MATIAS FILHO (OAB RJ213984) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de gratuidade de justiça Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência dos comprovantes de rendimentos / contracheques dos últimos 3 (três) meses.
Da retificação do valor da causa e do devido recolhimento das custas processuais Em seguida, nos termos da alínea "a" "b" da Tabela I da Lei 9.289/96 c/c artigo 290 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, retifique o valor da causa, liquidando o pretenso dano material, com base nos valores depositados inicialmente na aplicaçao financeira, devidamente corrigidos e atualizados, e juntando a correspondente planilha de cálculos, bem como comprove nos autos o complemento do recolhimentos das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos da legislação processual.
Resta, desde já, indeferido de plano pedido de dilação de prazo para tal finalidade. Cumprido, voltem-me os autos para análise da inicial.
Decorrido o prazo sem cumprimento, proceda a Secretaria ao cancelamento da distribuição do feito, nos termos da legislação processual.
Rio de Janeiro, 29/05/2025. -
29/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:12
Determinada a intimação
-
29/05/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5052800-71.2025.4.02.5101
Imm Holding LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Breno Ladeira Kingma Orlando
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052800-71.2025.4.02.5101
Imm Holding LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Breno Ladeira Kingma Orlando
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 11:40
Processo nº 5025835-56.2025.4.02.5101
Roberto Mauricio Ramos Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 14:20
Processo nº 5039214-10.2024.4.02.5001
Dario Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015495-62.2025.4.02.5001
Antonio Carlos de Faria Neto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Pedro Ferreira Damiao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00