TRF2 - 5004761-89.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50081553520254020000/TRF2
-
02/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
01/07/2025 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2025 18:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081553520254020000/TRF2
-
18/06/2025 10:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50081553520254020000/TRF2
-
17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/06/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/06/2025 10:20
Juntada de Petição
-
09/06/2025 19:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
04/06/2025 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
04/06/2025 18:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
04/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 16:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - EXCLUÍDA
-
02/06/2025 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004761-89.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: LUCIANO PINTO NETOADVOGADO(A): PAULO VICTOR NASCIMENTO BARROS (OAB PA018604) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança interposto por LUCIANO PINTO NETO, contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, decorrido o prazo legal, não teria analisado seu requerimento administrativo formulado em 04/04/2024 (Evento 1, COMP12).
Segundo a parte impetrante, a autoridade coatora teria extrapolado o prazo para apreciação do pedido administrativo, o que importaria em violação ao direito à razoável duração do processo administrativo e autorizaria a utilização da presente ação de preceito mandamental.
Em caráter liminar, requer seja determinada a imediata análise dos pedidos administrativos noticiados.
Com a inicial, foram juntados procuração e demais documentos (Evento 1). O impetrante juntou os documentos do Evento 07. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, do CPC.
Convém destacar que o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade administrativa que detém competência para a prática do ato que o impetrante discute judicialmente.
Assim, a autoridade apontada como coatora deve ter poderes para cumprir as determinações emanadas do juízo no caso de deferimento do pedido do impetrante.
Da análise da tela de consulta ao COMPROVANTE DO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO do Impetrante, elencada no Evento 1, COMP12, restou verificado que a Unidade Responsável pelo julgamento do processo administrativo aduzido na peça exordial é o SRNCO, Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos, departamento responsável por centralizar e analisar os pedidos de reconhecimento de direitos, como aposentadorias, pensões e outros benefícios, no âmbito da Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste.
Ocorre que o órgão em questão está localizado na Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste (SRNCO) do INSS, em Brasília, Distrito Federal. Saliento que o art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, relaciona os requisitos da petição inicial do mandado de segurança, competindo ao Impetrante a indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
A identificação da Autoridade Impetrada deve ser explícita, propiciando a correlação entre o ato impugnado e a autoridade que o praticou ou se absteve de praticá-lo.
Isto posto, considerando o princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da divergência apontada, retificar, se assim entender, o polo passivo da presente demanda, e manifestar-se acerca do seu interesse de agir na continuidade deste feito perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal Titular JRJ14793 -
28/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 17:32
Determinada a intimação
-
28/05/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/05/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/05/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:10
Determinada a intimação
-
20/05/2025 00:18
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001794-39.2022.4.02.5001
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Rafael Veronesi Dias
Advogado: Thiago Coelho Saraiva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039265-75.2025.4.02.5101
Maria da Gloria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Marques de Melo Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/05/2025 01:36
Processo nº 5009294-31.2024.4.02.5117
Vera Lucia Teixeira Ramos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/11/2024 23:05
Processo nº 5004666-53.2025.4.02.5120
Marta Porfirio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025195-87.2024.4.02.5101
Maria Ines da Silva Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/04/2024 13:57