TRF2 - 5082441-12.2022.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:54
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
20/08/2025 15:24
Intimado em Secretaria
-
20/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*43-44 processada no TRF2 com o no. 51644068620254029666/TRF (GUILHERME PFEIFER PORTANOVA)
-
19/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*43-44 processada no TRF2 com o no. 51644050420254029666/TRF (EDIMAR JAQUES SANTANA DA SILVA)
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12/08/2025 12:32
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*43-44
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
09/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5082441-12.2022.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: EDIMAR JAQUES SANTANA DA SILVAADVOGADO(A): GUILHERME PFEIFER PORTANOVA (OAB RJ208820)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 07/07/2025 - Juntado(a) -
07/07/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
07/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
07/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
07/07/2025 20:34
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*43-44
-
25/06/2025 18:58
Despacho
-
24/06/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5082441-12.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EDIMAR JAQUES SANTANA DA SILVAADVOGADO(A): GUILHERME PFEIFER PORTANOVA (OAB RJ208820) DESPACHO/DECISÃO Evento 85, PET1: Requer o patrono da parte autora a dilação do prazo para juntada da documentação requerida, a saber, declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que honorários advocatícios não foram pagos, sob a alegação de que não tem conseguido entrar em contato com a parte autora. Quanto ao pedido de destaque/reserva dos honorários advocatícios contratados da verba da condenação principal, a jurisprudência já sedimentou entendimento no sentido de que o patrono da parte possui o direito de requerer que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que traga aos autos o contrato de honorários, antes da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.
Todavia, considerando a ressalva contida na parte final do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, este Juízo entende que deve ser apresentada, também, declaração atual firmada pela parte autora de que não efetuou o pagamento de qualquer verba, a título de honorários advocatícios, bem como que está ciente da dedução dos honorários contratados, no momento da requisição da verba da condenação. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE HONORÁRIOS E DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA DO AUTOR PRESENTES NOS AUTOS.
LEI Nº 8.906/94, ARTIGO 22, § 4º, DECISÃO REFORMADA.
I - A Lei8.906/94 no seu art. 22, § 4º, assegura ao advogado pleitear a reserva dos honorários advocatícios na execução, desde que não haja controvérsia entre contratante e contratado.
II - O patrono da parte possui o direito de postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelos constituintes, desde que faça juntar aos autos o contrato de honorários, antes da expedição do precatório/requisição de pequeno valor.
III - Contudo, ante a ressalva contida na parte final do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, deve ser apresentada, juntamente com o contrato de honorários, declaração atual subscrita pelos autores de que não efetuaram o pagamento de qualquer verba, a título de honorários advocatícios, e que estão cientes da dedução dos honorários contratados, por ocasião da requisição da verba da condenação.
Precedente desta Corte. (...)” (TRF2 - Agravo de Instrumento nº 201500000099643, Rel.
Des.
Abel Gomes, 14/12/2015) grifei Por fim, destaco que a medida em questão se revela necessária, pois tem como objetivo proporcionar à parte autora a oportunidade de se manifestar acerca de eventual causa extintiva do crédito, conforme estabelecido no § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94.
Além disso, deve-se considerar o princípio da cooperação, o qual se aplica a todos os sujeitos do processo, conforme o art. 6º do Código de Processo Civil.
Não menos importante, acrescento que as requisições devem ser elaboradas e encaminhadas em estrita conformidade com os atos normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nesse sentido, a determinação de juntada de declaração atualizada, que em princípio trata-se de um documento facilmente acessível, visa, acima de tudo, assegurar o cumprimento adequado dessas atribuições e formalidades, para que os pagamentos possam ser processados e efetivamente realizados. No caso dos autos, o advogado requer pela segunda vez dilação do prazo para juntada da declaração atual firmada pela parte autora, concordando com a dedução dos valores relativos aos honorários contratuais.
Nota-se que o referido negócio jurídico foi celebrado em outubro de 2022 (evento 1, CONHON5).
Ademais o referido contrato de honorários advocatícios sequer tem validade para o destaque de honorários da verba principal devida ao autor, uma vez que sua finalidade restringe-se ao requerimento de revisão do benefício previdenciário perante o INSS.
Portanto, indefiro o requerimento.
Ainda que fosse juntada a declaração, não seria devido o destaque dos honorários advocatícios ante a imprestabilidade do contrato juntado para tal finalidade.
Intime-se.
Após, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência devida, se houver, e intimem-se as partes pelo prazo de 5 dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2. Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação.
Intimem-se. -
09/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 16:03
Despacho
-
06/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
07/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 16:52
Determinada a intimação
-
07/05/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 16:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 73
-
02/05/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
29/04/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
09/04/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 10:13
Juntada de Petição
-
05/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2025 10:40
Determinada a intimação
-
04/04/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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11/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
27/02/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 21:56
Determinada a intimação
-
27/02/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 04:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
26/02/2025 22:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/02/2025 19:23
Juntada de Petição
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06/02/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
19/12/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
19/12/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 19:26
Determinada a intimação
-
19/12/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 18:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
13/12/2024 08:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO38
-
13/12/2024 08:51
Transitado em Julgado - Data: 13/12/2024
-
13/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
26/11/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
08/11/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 17:45
Juntada de Petição
-
14/05/2024 18:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
13/05/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
13/05/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/05/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/04/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/04/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/03/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/03/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/03/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/03/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/03/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:01
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE08
-
30/10/2023 19:54
Remetidos os Autos - RJRIOJE08 -> RJRIOSECONT
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30/10/2023 19:54
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/08/2023 18:09
Conclusos para julgamento
-
06/04/2023 12:04
Juntada de peças digitalizadas
-
22/12/2022 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/12/2022 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
07/12/2022 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2022 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
14/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/11/2022 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/11/2022 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/10/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 17:57
Determinada a intimação
-
25/10/2022 23:58
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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