TRF2 - 5042410-22.2023.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5042410-22.2023.4.02.5001/ESEMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)SENTENÇAIII.
Dispositivo Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, de acordo com a fundamentação, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais (artigo 7º da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios: verifico que já houve inclusão do percentual relativo ao encargo legal no montante cobrado na execução fiscal, conforme permissivo contido no artigo 37-A, §1º, da Lei nº 10.522/02.
Por conseguinte, aplico ao caso presente, por analogia, o entendimento sufragado na Súmula 168/TFR[2], para deixar de condenar o embargante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do INMETRO.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5035203-69.2023.4.02.5001.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
18/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5042410-22.2023.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação do embargado e sobre as provas que pretendia produzir nos autos, a embargante requereu a produção de prova pericial para a averiguação de produtos semelhantes dos produtos autuados, a ser realizada na fábrica da embargante, a fim de demonstrar que eventual variação, ainda que irrisória, somente poderia se dar em decorrência de inadequado transporte, armazenamento ou medição, já que a empresa Embargante realiza um controle rígido de volume e que seus produtos estão de acordo com as normas do INMETRO.
Pois bem. A prova solicitada pela parte não tem o condão de alterar a constatação que desencadeou a autuação, uma vez que averiguado que o produto “CHOCOLATE BRANCO COM CEREAIS CROCANTES E UVAS PASSAS - TALENTO”, estava em desacordo com o peso constante em sua embalagem.
Dessa forma, a perícia na fábrica não teria a capacidade de alterar a constatação do produto irregular, de forma que não está justificado o pedido de realização de exame pericial, razão pela qual o indefiro.
No que concerne ao pedido de produção de prova suplementar, defiro o pedido da parte, facultando que junte os documentos que entender pertinentes para o deslinde da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte contrária para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
29/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:28
Decisão interlocutória
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20/05/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/05/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/05/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2025 15:06
Determinada a intimação
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07/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 05:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 05:54
Determinada a citação
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10/03/2025 05:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/02/2025 07:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/02/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/10/2024 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/09/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2024 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/05/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/11/2023 19:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2023 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2023 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 23:24
Determinada a intimação
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14/11/2023 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2023 15:36
Distribuído por dependência - Número: 50352036920234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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