TRF2 - 5039909-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:07
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
19/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
19/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
13/08/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
13/08/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
08/08/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
06/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039909-18.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAUTOR: CATARINA MOREIRA GOMES WERNECK DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VANESSA ALVES BARBOSA (OAB RJ227971)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 05/08/2025 - Ato ordinatório praticado -
05/08/2025 14:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
05/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
01/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
01/08/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
30/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:29
Despacho
-
29/07/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
28/07/2025 20:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/07/2025 16:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
27/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
27/07/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
25/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
25/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
24/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/07/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039909-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CATARINA MOREIRA GOMES WERNECK DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VANESSA ALVES BARBOSA (OAB RJ227971) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a controvérsia apresentada pela parte autora diz respeito à incapacidade para o trabalho, realize-se em atendimento à Recomendação Conjunta nº 1, editada pelo CNJ em 15 de dezembro de 2015, bem como ao Ofício-Circular nº 008/16 - PRF-2/GAB, expedido pela Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, perícia médica indireta, na especialidade de neurologia, a ser realizada sobre a documentação médica existente nos autos.
Nomeio como perita do Juízo a Srª Thaís Oliveira Ferreira.
Intime-se para ciência de sua nomeação e do prazo de 30 (trinta) dias úteis para confecção do respectivo laudo pericial, do qual será intimada posteriormente, quando decorridos os prazos abaixo fixados.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), caso possua, bem como para juntar cópias de laudos de exames recentes que confirmem a situação narrada na inicial, bem como receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e a data de seu início, caso queira.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o INSS para juntar aos autos os laudos das perícias administrativas realizadas na parte autora (Relatório SABI), caso ainda não o tenha feito.
Na mesma oportunidade, poderão as partes apresentar quesitos, caso queiram, ressaltando que será indeferido qualquer quesito tendente a subtrair do julgador a competência de decidir acerca da incapacidade do segurado, que constitui uma questão jurídica (art. 156, caput.
NCPC).
Nesse sentido, caso as partes queiram formular algum quesito, poderão fazê-lo de modo claro, objetivo e conciso, sob pena de indeferimento.
O(A) Perito(a) designado(a) deverá esclarecer, conclusivamente, sobre as seguintes indagações, além dos quesitos formulados pelas partes: a) O(A) autor(a) é pessoa com deficiência física? Qual? Obs.: Identificado algum tipo de limitação auditiva, a deficiência deverá ser apurada com base no critério disposto no art. 1º e §1º da lei nº 14.768/23 (Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz). b) Qual o estágio de evolução desta doença? c) Em caso positivo, a doença de que é portador(a) o(a) autor(a) causa deficiência física ou mental? Qual? d) Essa deficiência física/mental, associada à escolaridade, idade, condição social, cultural e psicológica do(a) autor(a), em interação com uma ou mais barreiras, tem o potencial de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a impedir que obtenha sua subsistência? Resposta fundamentada. e) Em caso positivo, esse impedimento produz ou tem o potencial de produzir efeitos por prazo superior a 2 (dois) anos? Resposta fundamentada. f) Em sendo o autor menor, é possível estimar se a deficiência detectada, tendo em vista a evolução natural do quadro, implicaria impedimento para exercer atividade produtiva ao completar 14 anos de idade, quando o adolescente alcança idade mínima como aprendiz, na forma do art. 7º, XXXIII, da CR/88? g) Ainda em caso de autor menor, é possível estimar se a deficiência detectada, tendo em vista a evolução natural do quadro, implicaria impedimento para prover sua subsistência na fase adulta? h) Encontra-se o(a) autor(a) incapacitado(a) para os atos da vida independente? i) Queira o(a) Sr.(a) Perito(a) prestar outros esclarecimentos adequados ao caso.
Suspenda-se o feito até a apresentação do laudo pericial.
De acordo com as orientações contidas no Ofício JFRJ-OFI-2020/04318-A, informo que foram inseridos no sistema E-proc recursos que se encontram disponíveis para apresentação de quesitos e elaboração de laudo pericial utilizando os campos “Quesitos da Parte Autora” e “Laudo Pericial Eletrônico”.
A primeira ferramenta possibilita que os quesitos periciais sejam juntados automaticamente no “Laudo Pericial Eletrônico’ a ser elaborado pelo perito.
Enquanto, a segunda, visa a padronização do laudo dos profissionais com a finalidade de reduzir o índice de impugnação pelas partes.
Destarte, solicito aos advogados e peritos que utilizem tais rotinas, a fim de dar maior celeridade ao andamento dos processos.
Para tanto, seguem os links para visualização dos tutoriais referentes aos “Quesitos da Parte Autora” e ao “Laudo Pericial Eletrônico”, respectivamente: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-etutoriais-advogados e https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-noe-proc-manuais-e-tutoriais-peritos.
Os honorários periciais serão fixados de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, Tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal.
Com a vinda do laudo pericial, expeça-se ofício à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
Fica ciente o(a) sr(a). perito(a) de que deverá manifestar-se ou oferecer laudo complementar se a instrução do processo assim o requerer, bem como dê-se vista à parte autora por 15 (quinze) dias.
Em caso de ficar vencido o réu, este deverá reembolsar os honorários periciais fixados, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01.
Na hipótese de Acordo entre as partes, o montante devido a esse título deverá ser objeto de requisição por RPV, conforme previsão contida no item h.1, do artigo 1º, do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, de 26 de junho de 2018, imediatamente após o trânsito em julgado da sentença homologatória.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
23/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:08
Determinada a intimação
-
21/07/2025 23:44
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 20:17
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2025 23:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 15:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO42F)
-
03/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
03/06/2025 15:22
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 17
-
02/06/2025 19:13
Juntada de Petição
-
02/06/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 18
-
02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039909-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CATARINA MOREIRA GOMES WERNECK DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VANESSA ALVES BARBOSA (OAB RJ227971) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019: "(...) Considerando que a controvérsia apresentada pela parte autora diz respeito à incapacidade para o trabalho e que depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de neurologia, na falta de profissional nessa área, que seja realizada na especialidade de clínica médica ou medicina do trabalho, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.(...)" -
29/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CATARINA MOREIRA GOMES WERNECK DE SOUZA <br/> Data: 04/08/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perit
-
29/05/2025 16:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42F para CEPERJB-RJ)
-
29/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:15
Decisão interlocutória
-
22/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/05/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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