TRF2 - 5005735-57.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005735-57.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: DEISE MARA DE OLIVEIRA MORAES MENDESADVOGADO(A): ANACLETO DIONIZIO BRANDAO (OAB RJ147285) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC.
Findo o prazo, voltem-me conclusos para julgamento. -
15/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 16:38
Determinada a intimação
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15/09/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005735-57.2024.4.02.5120/RJAUTOR: DEISE MARA DE OLIVEIRA MORAES MENDESADVOGADO(A): ANACLETO DIONIZIO BRANDAO (OAB RJ147285)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, APENAS para condenar o Réu a: a) RECONHECER, para fins de carência, os períodos de 01/07/1977 a 12/01/1978, trabalhados para a empresa INDUSTRIAS MAIA ARTEFATOS DE COURO E METAL LTDA, devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados; Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:05
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005735-57.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: DEISE MARA DE OLIVEIRA MORAES MENDESADVOGADO(A): ANACLETO DIONIZIO BRANDAO (OAB RJ147285) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por DEISE MARA DE OLIVEIRA MORAES MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, NB. 212.714.571-7 desde a data do requerimento administrativo (DER:24/07/2023).
Requer a parte autora o reconhecimento do período de 01/07/1997 a 21/01/1985, supostamente trabalhado para a empresa MAIA ARTEFATOS DE COURO.
Defende que o período supracitado foi comprovado no momento do requerimento administrativo por meio da carteira de trabalho original, com anotação de alteração de salário, bem como o extrato do CNIS. (evento 1, INIC1, fl. 4) Alega que no resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição, sem qualquer justificativa, o referido período foi computado apenas para efeito de tempo de contribuição, e não para fins de carência.(evento 1, INIC1, fl. 4) Diferente do que alega a parte autora os únicos documentos apresentados no processo administrativo foram os documentos pessoais - CPF, Identidade e Comprovante de residência - (evento 1, PROCADM9, fl. 3-6).
Não foi apresentado a CTPS com as anotações do referido vínculo, nem quaisquer outros documentos com o intuito de comprovar suas alegações.
Na presente ação, a parte autora apresentou CTPS incompleta (evento 1, OUT12), de forma tal documento não é suficiente para reconhecer o período controvertido.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos elementos de prova que comprovem as alegadas atividades laborativas dos períodos de 01/07/1997 a 21/01/1985, tais como: Sendo assim, cópia completa de sua CTPS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS etc.
Atendido, vista ao INSS por 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. -
05/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:53
Despacho
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12/02/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 17:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 14:53
Determinada a citação
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27/09/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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