TRF2 - 5022271-15.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5022271-15.2024.4.02.5001/ESEMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)SENTENÇAIII.
Dispositivo Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, de acordo com a fundamentação, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais (artigo 7º da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios: verifico que já houve inclusão do percentual relativo ao encargo legal no montante cobrado na execução fiscal, conforme permissivo contido no artigo 37-A, §1º, da Lei nº 10.522/02.
Por conseguinte, aplico ao caso presente, por analogia, o entendimento sufragado na Súmula 168/TFR[2], para deixar de condenar o embargante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do INMETRO.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5036971-30.2023.4.02.5001.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
15/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 19:32
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5022271-15.2024.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação do embargado e sobre as provas que pretendia produzir nos autos, a embargante requereu a produção de prova pericial para a averiguação de produtos semelhantes dos produtos autuados, a ser realizada na fábrica da embargante, a fim de demonstrar que eventual variação, ainda que irrisória, somente poderia se dar em decorrência de inadequado transporte, armazenamento ou medição, já que a empresa Embargante realiza um controle rígido de volume e que seus produtos estão de acordo com as normas do INMETRO.
Pois bem. A prova solicitada pela parte não tem o condão de alterar a constatação que desencadeou a autuação, uma vez que averiguado que o produto CHOCOLATE AO LEITE COM AVELÃS da marca GAROTO, estava em desacordo com o peso constante em sua embalagem.
Dessa forma, a perícia na fábrica não teria a capacidade de alterar a constatação do produto irregular, de forma que não está justificado o pedido de realização de exame pericial, razão pela qual o indefiro.
No que concerne ao pedido de produção de prova suplementar, defiro o pedido da parte, facultando que junte os documentos que entender pertinentes para o deslinde da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte contrária para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
29/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:28
Decisão interlocutória
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02/05/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/04/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2025 15:50
Determinada a intimação
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10/04/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 12:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5036971-30.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 11
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12/02/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 06:40
Determinada a intimação
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11/02/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 19:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 11:03
Juntada de Petição
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28/08/2024 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2024 17:44
Determinada a intimação
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14/07/2024 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 14:37
Distribuído por dependência - Número: 50369713020234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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