TRF2 - 5024354-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024354-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SELMA DOS SANTOS AIRES DE CASTROADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS NASCIMENTO VASQUES (OAB RJ204024) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o réu, nos termos do 334 do CPC, para informar se possui interesse em conciliar, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 dias. 2. Apresentada proposta de acordo, intime-se o/a autor para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo in albis, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias. 2.1. Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 2.2.
Havendo contraproposta ou alegações de erro material, intime-se a reclamado, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. 4.
Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação. 5.
Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário. 6.
Não sendo possível o acordo em qualquer das hipóteses dos itens acima, retornem-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 14:07
Despacho
-
16/09/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 12:48
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO33S para CEJUSCRIOA)
-
02/09/2025 18:10
Despacho
-
02/09/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024354-58.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOAUTOR: SELMA DOS SANTOS AIRES DE CASTROADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS NASCIMENTO VASQUES (OAB RJ204024)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 13/08/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 8 - 09/06/2025 - Determinada a citação -
13/08/2025 19:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
13/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
13/08/2025 17:10
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024354-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SELMA DOS SANTOS AIRES DE CASTROADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS NASCIMENTO VASQUES (OAB RJ204024) DESPACHO/DECISÃO SELMA DOS SANTOS AIRES DE CASTRO pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos efeitos da inscrição em dívida ativa decorrente de suposta relação indevida com o réu, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Sustenta a parte autora que jamais se registrou no CRC-RJ como profissional da contabilidade, que não exerce atividade relacionada à profissão contábil, e que foi surpreendida com a existência de dívida ativa e consequente negativação em seu nome.
Afirma que a cobrança é indevida e que tal restrição afeta sua imagem e atividades pessoais.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, embora a parte autora tenha narrado situação de negativação decorrente de inscrição supostamente indevida junto ao CRC-RJ e tenha apresentado documentos pessoais e certidão da Junta Comercial indicando atividade empresarial diversa da contabilidade, entendo que a análise mais aprofundada sobre a concessão da tutela antecipada exige a oitiva da parte ré e melhor dilação probatória.
Não é possível, neste momento inicial, aferir de forma segura a inexistência da relação jurídica apontada, nem o caráter indevido da inscrição em dívida ativa que fundamenta a restrição noticiada.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida.
Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
09/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 16:03
Determinada a citação
-
09/06/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5055352-77.2023.4.02.5101
Edilson do Nascimento Pitombeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002073-45.2024.4.02.5004
Sandriula dos Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005516-98.2024.4.02.5005
Diego Soares de Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Cortes Vieira Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/11/2024 14:15
Processo nº 5018690-80.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Heyder Pereira da Cruz Junior
Advogado: Erika Seibel Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006177-03.2022.4.02.5117
Antonio Rafael dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2022 13:31