TRF2 - 5051666-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:30
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO20 -> TRF2
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20/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 17:20
Despacho
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18/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para decisão/despacho - 31/07/2025 13:37:44)
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30/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051666-09.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CONSORCIO BAIRRO SANTO ANTONIOADVOGADO(A): EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas , na forma da Lei 9.289/96.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051666-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONSORCIO BAIRRO SANTO ANTONIOADVOGADO(A): EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541) DESPACHO/DECISÃO Evento 13: Manifeste-se a parte autora em réplica, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. À parte ré/União para que especifique as provas, justificando-as.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados nesse prazo.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 17:53
Determinada a intimação
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11/06/2025 03:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051666-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONSORCIO BAIRRO SANTO ANTONIOADVOGADO(A): EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541) DESPACHO/DECISÃO Em tempo, verifico a existência de erro material na decisão do evento 4, DESPADEC1, que fez menção ao procedimento de mandado de segurança, e adotou fundamentos e ritos específicos de ação mandamental, quando, em verdade, se trata de ação pelo procedimento comum.
Desse modo, retifico a decisão do evento 4, DESPADEC1, para que conste: "Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CONSORCIO BAIRRO SANTO ANTONIO em face da União, objetivando, em síntese, afastar a exigibilidade fiscal de inclusão de PIS e COFINS na própria base de cálculo desses tributos.
Em sede liminar, requer que seja deferida a tutela de evidência, para reconhecer "a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários inscritos ou não inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não ajuizados, que envolvam o PIS/COFINS, SOBRE PIS & COFINS passados e vincendos, quanto a parte das Contribuições que tenham incluído em sua base de cálculo o PIS e a COFINS".
No mérito, requer, seja julgada totalmente procedente a ação, reconhecendo-se e declarando-se a ilegalidade da inclusão do PIS e da COFINS na sua própria base de cálculo, incluindo competências vincendas, e, por consequência, os respectivos lançamentos e as cobranças administrativas ou judiciais que não observem o expurgo do PIS e da COFINS da própria base de cálculo, declarando-se a repetição do indébito dos valores indevidamente pagos, cujos cálculos deverão ser apurados em liquidação de sentença, e/ou habilitação perante a SRF.
Como causa de pedir, afirma, em síntese, que "o mesmo critério adotado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, pressupõe igual entendimento quanto ao próprio PIS/COFINS – que também não pode incluir a própria base de cálculo".
Sustenta que "para todos os efeitos – seja faturamento ou receita bruta o fato econômico eleito para compor a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS – as contribuições só podem incidir sobre entradas definitivas, isto é, que importem aumento do patrimônio líquido da empresa." Recolheu metade das custas evento 2, CERT1. É o breve relato.
Decido.
A tutela de evidência, nos termos do artigo 311, inciso II, do Código de processo Civil, será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
O tema central da controvérsia - inclusão da PIS/COFINS em sua própria base de cálculo - foi afetado ao rito de repercussão geral, ainda pendente de julgamento o tema pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo determinação de sobrestamento dos feitos.
Tendo em vista a inexistência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos acerca da matéria, porquanto, justamente, se trata de tema diverso e específico, distinto daquele decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706, expressamente limitado à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se vislumbra a evidência necessária à concessão da medida.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
COFINS.
EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ORDEM DENEGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a ordem pleiteada, que objetivava o reconhecimento do direito de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos cinco anos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar o direito líquido e certo da impetrante de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo.
A impetrante/apelante alega, em resumo, que o PIS e a COFINS não constituem faturamento da empresa, não podendo compor suas próprias bases de cálculo.
Para sustentar esse argumento, faz referência ao RE 574.706-PR, em cujo julgamento o STF entendeu que o montante do ICMS não integra a base de cálculo daqueles tributos.
Aponta a violação de preceitos constitucionais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Apesar de a questão em discussão ter sido submetida ao rito de repercussão geral pelo STF (Tema 1.067), não houve determinação de sobrestamento dos feitos.4. O entendimento do STF no RE nº 574.706 é expressamente limitado à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O precedente não pode ser estendido a outros tributos, como o PIS e a COFINS, que são distintos e possuem regimes jurídicos próprios.5.
A jurisprudência predominante, antes e depois da Lei nº 12.973/2014, reconhece a legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS no conceito de receita bruta para o cálculo dessas próprias contribuições.
Ou seja, o regime jurídico atual autoriza essa inclusão.6.
O STF já analisou a viabilidade da incidência tributária pelo método de "cálculo por dentro", decidindo que essa forma de apuração tributária não fere qualquer preceito constitucional.
Dessa forma, a cobrança de PIS e COFINS com a inclusão das próprias contribuições na base de cálculo é considerada constitucional.7.
Com base nos precedentes do STF e na interpretação predominante da legislação atual, não existem fundamentos jurídicos sólidos para sustentar a tese defendida pelas apelantes de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Apelação não providas.
Sentença denegatória da ordem mantida.Tese de julgamento: "A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decidido pelo STF no RE nº 574.706, não pode ser estendida ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo, pois são tributos distintos.
A jurisprudência dominante autoriza a inclusão do PIS e da COFINS no conceito de receita bruta para fins de apuração dessas contribuições.
Ademais, o método de "cálculo por dentro" é considerado constitucional.
Portanto, é legítima a inclusão dessas contribuições em suas próprias bases de cálculo."___________________Dispositivos relevantes citados: CF, artigos 145, § 1º, 150, I, 195, I, b; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, inc.
I; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12; Lei nº 10.637/2002, art. 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º; Lei nº 12.973/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno, RE 574706, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, DJe 02.10.17 (Tema 69); STJ, 2ª Turma, REsp 1825790/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 29.10.2019; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 00016315420184020000, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 24.10.2019; TRF4, 2ª Turma, AC 5008329-77.2023.4.04.7107, Rel.
Des.
Fed.
MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Data de Julgamento 07.02.2024; Tema 1.067 do STF. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5016964-71.2024.4.02.5101, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 14/03/2025, DJe 20/03/2025 16:51:06) Outrossim, na presente demanda, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois não há qualquer indicação de que o recolhimento das contribuições questionadas inviabilizará o exercício da empresa.
Note-se que a impetrante impugna exação tributária cobrada e presumivelmente paga há anos, pelo que não há urgência que justifique a medida em caráter liminar.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a medida de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária, razão por que INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Deixo de designar audiência de conciliação, tratando-se de matéria que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, II, do CPC.
CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Após, aguarde-se a contestação.
Juntada a contestação, à autora.".
Intimem-se. -
28/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:28
Despacho
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28/05/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:06
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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