TRF2 - 5099259-68.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/09/2025 16:32
Juntada de Petição
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09/09/2025 18:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 15:15
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099259-68.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO SILVA E SOUSAADVOGADO(A): JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB SP103250) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da autorização para a realização de perícia de Evento n.° 28 bem como a necessidade de prova pericial que o caso concreto requer, nomeio como perito do Juízo o Dr.
Sérgio Antônio Dias Martins, Engenheiro Elétrico com especialização em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, inscrito no CREA/RJ sob o n. 1986104817. Desta feita, designo o dia 28/11/2025, às 15:30 h, para a realização da perícia técnica em medicina do trabalho, que ocorrerá na FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, localizada no endereço Av.
Brazil, 4365 - Manguinhos, Rio de Janeiro - CEP: 21040-900.
Intime-se o senhor Perito, no prazo de 1 (um) dia útil, para ciência de sua nomeação bem como intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias úteis, indicarem assistente técnico e quesitos.
Oficie-se pessoalmente o Senhor Diretor da fundação supracitada, ou quem lhe esteja substituindo no momento do presente oficiado, através de mandado, para ciência do inteiro teor do presente despacho, bem como para que tome todas as providências administrativas cabíveis no sentido de franquear o acesso ao perito do Juízo, às partes e aos assistentes técnicos, no que se refere ao setor em que será realizada a prova técnica, na data e hora acima indicados, a fim de viabilizar a realização da perícia.
Realizada a perícia, aguarde-se o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a apresentação do laudo pericial conclusivo.
Após, intimem-se as partes para vista do referido laudo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, restando desde já indeferido pedido de dilação de prazo para manifestação de assistente técnico.
Seguidamente, requisite-se o valor dos honorários após a apresentação do laudo pericial.
Em razão da complexidade do trabalho de perícia técnica e do grau de especialização do perito, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, fixo os honorários periciais no valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), correspondente ao triplo do valor estipulado na tabela V do anexo único da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 (R$ 270,00).
Por fim, venham-me os autos conclusos para julgamento. Rio de Janeiro, 28/07/2025. -
30/07/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:09
Determinada a intimação
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28/07/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 17:17
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099259-68.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO SILVA E SOUSAADVOGADO(A): JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB SP103250) DESPACHO/DECISÃO Ante a inércia da ré em relação à determinação constante no despacho de evento 18, determino a realização de PROVA PERICIAL, na especialidade medicina do trabalho. À Secretaria para proceder aos trâmites necessários para a designação de perito.
Após, voltem os autos conclusos. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:01
Despacho
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26/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099259-68.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO SILVA E SOUSAADVOGADO(A): JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB SP103250) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Verifica-se que o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT da FIOCRUZ, referente aos setores em que a parte autora laborou não foi apresentado.
Assim, sendo, observa-se que, caso inexista LTCAT emitidos para os setores onde laborou o autor, a solução do litígio exigiria, necessariamente, a realização de prova pericial no local de trabalho do mesmo, a fim de se verificar a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do tempo de serviço especial, certificando-se a exposição a agentes nocivos.
Com efeito, a perícia técnica tem por objetivo auxiliar o Juízo com um conhecimento específico que ele não possui.
Desta forma, o artigo 35 da Lei nº 9.099/95 determina que, quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança. No mesmo sentido, o art. 12 da Lei nº 10.259/2001 regulamenta que para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada para apresentar o laudo.
Assim sendo, determino a intimação da ré, para que, no prazo de 10 dias, informe se existe Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT emitido para os setores onde laborou o autor, e, em caso positivo o apresente aos autos. Caso seja negativa a resposta, retornem os autos para determinação de realização de prova pericial no local de trabalho do Autor.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Rio de Janeiro, 29/05/2025. -
29/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/05/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 10:59
Juntada de Petição
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11/04/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/01/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/01/2025 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/01/2025 16:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 10:47
Determinada a intimação
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17/12/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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