TRF2 - 5051422-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 17:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
06/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/08/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 13:14
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 01:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051422-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICK BRITO DA COSTAADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298B) DESPACHO/DECISÃO Às partes, em provas.
Rio de Janeiro, 01/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000217701 -
01/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 19:29
Determinada a intimação
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01/08/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051422-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICK BRITO DA COSTAADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298B) DESPACHO/DECISÃO Ao autor em réplica.
Rio de Janeiro, 21/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000217700 -
21/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:22
Determinada a intimação
-
21/07/2025 09:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 12:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 15:00
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051422-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICK BRITO DA COSTAADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de liminar para determinar que o autor tenha nova oportunidade de participação em teste de aptidão física. Alega que executou os exercícios, mas sofreu lesão muscular durante a execução do terceiro teste, o que impactou diretamente seu desempenho no último exercício, que completou com distância insuficientes para aprovação. E que, não foi orientado sobre o cabimento de recurso, nem sobre os prazos e procedimentos recursais no local de prova. Requer a suspensão da eliminação, a oportunidade de realizar novamente o teste em que foi considerada inapto, sua permanência nas etapas seguintes, caso não seja possível o refazimento do teste antes do prosseguimento, e a juntada dos vídeos e dos documentos relacionados ao TAF.
Pesa contra o seu requerimento de liminar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
A Administração, justamento em razão de se presumir em seu favor, não precisa registrar em filmes ou meios equivalentes as provas que realiza. E, compulsando-se a cópia do edital juntada, não há referência à filmagem dos testes físicos. Em relação ao recurso cabível contra a classificação como inapto no teste, há previsão expressa no edital de que deverá ser interposto imediatamente, não havendo justificativas para a alegação de falta de informações alegada pelo autor. Ainda em relação à interposição de recurso, há referência ao Anexo V do edital, que não integra os presentes autos. Como o requerente não trouxe elementos que possam configurar, quando menos, sérios indícios em desfavor do ente público, não há razão para discriminação positiva e quebra de isonomia com relação aos demais candidatos.
Sendo assim, INDEFIRO A LIMINAR.
Aguarde-se o decurso do prazo de resposta e venham-me conclusos.
Rio de Janeiro, 26/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
26/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:44
Determinada a intimação
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26/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:31
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50081207520254020000/TRF2 referente ao evento 11
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25/06/2025 15:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081207520254020000/TRF2
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 20:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50081207520254020000/TRF2
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051422-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICK BRITO DA COSTAADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de liminar para determinar que o autor tenha nova oportunidade de participação em teste de aptidão física. Alega que executou os exercícios, mas sofreu lesão muscular durante a execução do terceiro teste, o que impactou diretamente seu desempenho no último exercício, que completou com distância insuficientes para aprovação. E que, não foi orientado sobre o cabimento de recurso, nem sobre os prazos e procedimentos recursais no local de prova. A liminar requerida visa assegurar um direito cujo perecimento, caso o provimento não seja imediato e favorável, não é iminente. A única utilidade que subsiste na medida é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, inconveniente se mostra a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o réu para contestação em 15 dias.
Rio de Janeiro, 26/05/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 50036 -
26/05/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 21:13
Determinada a intimação
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26/05/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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