TRF2 - 5005677-90.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:12
Baixa Definitiva
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28/07/2025 17:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSPE02
-
28/07/2025 17:49
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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28/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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25/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005677-90.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE SIMAS DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA (OAB RJ149713) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Nessa esteira o perito judicial indicou: Exame físico/do estado mental: Consciência lúcida.
Vestes pessoais em bom estado de conservação e higiene.
Respondeu ao perguntado de maneira clara e coerente.
Orientado no tempo, no espaço, e nas circunstâncias.
Pensamento sem alterações delirantes, deliróides, ou fabulatórias.
Inteligência dentro dos limites da normalidade.
Não relatou nem percebemos sinais clínicos sugestivos de alterações da sensopercepção.
Humor normofórico.
Afetos bem modulados.
Normobúlico.
Normotenaz.
Memória de evocação e de fixação indenes.
Juízo crítico e pragmatismo preservados Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Sua ansiedade é de leve intensidade sem comprometer sua capacidade laborativa - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de incapacidade na data de cessação do benefício, ainda que pesadas as circunstâncias de cunho pessoal e social (como idade, grau de instrução e de desenvolvimento profissional, além da eventual dificuldade natural ao reingresso no mercado de trabalho).
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
22/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 20:25
Conhecido o recurso e não provido
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22/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005677-90.2024.4.02.5108/RJAUTOR: CARLOS HENRIQUE SIMAS DE CARVALHOADVOGADO(A): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA (OAB RJ149713)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, subam os autos às Turmas Recursais com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se.
Inexistindo recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 04:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/05/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/04/2025 11:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/04/2025 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/04/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/04/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 21:34
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:48
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 35
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20/01/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 34
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 34 e 35
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04/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS HENRIQUE SIMAS DE CARVALHO <br/> Data: 21/02/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Peri
-
04/12/2024 13:57
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 17
-
04/12/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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04/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 18 e 19
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31/10/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/10/2024 14:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS HENRIQUE SIMAS DE CARVALHO <br/> Data: 13/02/2025 às 07:50. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Peri
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23/10/2024 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 12:07
Não Concedida a tutela provisória
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22/10/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 16:54
Determinada a intimação
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11/10/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 16:46
Determinada a intimação
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27/09/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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