TRF2 - 5051528-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 14:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/09/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051528-42.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRASADVOGADO(A): FLÁVIO DE HARO SANCHES (OAB SP192102) DESPACHO/DECISÃO SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS impetra o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando seja concedida e medida liminar para que se determine a imediata suspensão das cobranças das contribuições do Salário-Educação (2,5%), INCRA (0,2%), SESC (1,5%) e SEBRAE (0,3%), incidentes sobre folha de salários pagos aos atletas por todo o período posterior aos 15 (quinze) dias iniciais de afastamento do trabalho, conforme interpretação analógica do quanto exarado no Recurso Especial 1.230.957/RS, Tema 737 do STJ.
Alega a impetrante que é conhecida sociedade esportiva com forte atuação no esporte nacional.
Para desenvolver as suas atividades, emprega um grande número de pessoas, dentre as quais estão os seus atletas, de forma que está sujeita ao recolhimento das Contribuições de Terceiros prevista nos art. 195 e art. 240 da Constituição Federal.
No caso de Associação Desportiva, consistem nas Contribuições ao Salário-Educação (2,5%), INCRA (0,2%), SESC (1,5%) e SEBRAE (0,3%), totalizando carga de 4,5% incidente sobre folha de salários, conforme DARFs exemplificativamente anexadas (Doc. 03).
Aduz que atua especialmente no futebol profissional, e participa assiduamente de competições.
Nessas disputas, os atletas estão sujeitos a intensas atividades físicas, o que infelizmente resulta em lesões frequentes.
Consequentemente, diante das lesões, os atletas recebem tratamento médico interno no clube, mediante afastamento de suas atividades laborais.
Declina que possuí rigoroso controle tanto do seu departamento médico, quanto dos valores recolhidos mensalmente à título de contribuições a terceiros, conforme documentos acostados aos autos (Doc. 03, Doc. 04 e Doc. 05), que se prestam a demonstrar e embasar documentalmente a análise do direito perquirido.
Da mesma forma que refletem o quanto aqui debatido, se prestam a demonstrar ser a Impetrante credora da verba perseguida.
Argumenta que,
por outro lado, os documentos anexados são exemplificativos, posto que uma vez reconhecido o direito objeto da ação, eventuais valores de créditos decorrentes de decisão a transitar em julgado, fixando-se critérios para levantamento exato dos créditos subjacentes, serão devidamente submetidos ao crivo da Receita Federal do Brasil para fins de procedimento de habilitação ao uso dos créditos, tal como regulamentado atualmente pela IN 2.055/2021 ou outras normas que vierem a substituir, momento no qual a RFB poderá fiscalizar e aprovar ou não o crédito que lhe for submetido.
Pondera que, como se sabe, as lesões dos atletas variam significativamente em gravidade e tempo de recuperação.
Contusões leves podem afastar o jogador por alguns dias ou mesmo semanas, enquanto lesões mais sérias, como rupturas de ligamentos ou fraturas, podem demandar meses ou até anos de tratamento e reabilitação antes de o atleta poder retornar ao campo.
Aponta que, prevendo essa realidade, o artigo 45 da Lei n.º 9.615/98 (conhecida como Lei Pelé), determina que os clubes contratem seguro privado, para fins de garantia do pagamento dos salários dos atletas nos períodos que estejam afastados das suas atividades laborais em período de tratamento, in verbis: "Art. 45.
As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. § 1º A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. § 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1o deste artigo".
Indica a impetrante uma distinção em relação às empresas de outros setores, em que a contribuição previdenciária e de terceiros é arcada pela empresa nos 15 primeiros dias de afastamento e, passando este período, quem arca com os vencimentos seria a previdência social da RFB.
Declina que, no futebol profissional, deveria existir seguro, que, veremos, não existe, de tal sorte que os clubes pagam o equivalente ao salário sem fruir do labor dos seus contratados.
Ao fim e ao cabo a situação dos 15 primeiros dias se torna exatamente a mesma para o período superior aos 15 dias.
Argumenta que, na prática, devido à indisponibilidade de seguros adequados que atualmente não são oferecidos pelo mercado, os clubes assumem essa responsabilidade financeira integralmente, continuando a pagar salários mesmo na ausência de trabalho efetivo dos atletas lesionados e que, com isso, surge a problemática da incidência de contribuições devidas a terceiros sobre esses pagamentos, pagas durante o afastamento, que não se enquadram como salário, uma vez que não há prestação de serviço, sendo certo que, neste contexto, a Impetrante vem realizando pagamentos indevidos ao Fisco, como se pode comprovar da memória de cálculo que junta (Doc. 07).
A impetrante aponta, ainda, em sua peça inaugural, que realiza um controle rigoroso de "entrada e saída" de seus atletas do departamento médico, a fim de se aferir os efetivos períodos de afastamento e dos valores pagos aos atletas durante o mesmo período, reproduzindo em sua inicial exemplos de como ocorre a dinâmica desses períodos de tratamento e das verbas pagas.
Que, segundo alega, resta demonstrado que a Impetrante não apenas arca com a totalidade dos salários pagos aos seus atletas durante todo o período de afastamento médico, mas também recolhe, sobre esses valores, as contribuições a terceiros, quais sejam, Salário-Educação (2,5%), INCRA (0,2%), SESC (1,5%) e SEBRAE (0,3%), totalizando carga de 4,5% incidente sobre folha de salários, sendo que, o que se pretende nestes autos, é justamente o reconhecimento do direito de não mais ser obrigada a recolher tais contribuições, aplicando-se a inteligência do Tema 738 julgamento pelo C.
STJ.
Deduz que a jurisprudência afasta o recolhimento de contribuição previdenciária e de terceiros para o período dos 15 primeiros dias, e só não afasta em relação ao período superior aos 15 dias em razão de que para uma empresa tradicional as empresas ficam liberadas de pagar os salários, sendo o funcionário pago pela previdência social.
Ocorre que para o setor da Impetrante a Lei dispõe de forma diversa, como acima já verificado, e o período acima de 15 dias acaba se equiparando aos 15 primeiros dias, sendo que é matéria pacificada que não incidem as contribuições destinadas a terceiros sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Indica ainda que, dessa maneira, foi reconhecida a ausência da incidência das contribuições de terceiros sobre os primeiros 15 dias, passado esse prazo, caberia ao INSS arcar com os devidos pagamentos, não fosse estarmos tratando de futebol profissional, apontado para o fato de que há regra específica prevista na Lei Pelé, a ensejar que, após os 15 primeiros dias a Impetrante segue arcando com os pagamentos, eis que a contratação de seguro tal como previsto na lei é impossível (ausente no mercado), de maneira que tais pagamentos são regularmente feitos pela própria Impetrante, conforme comprovado pelos holerites exemplificativos anexos (Doc. 04), informando que, na verdade, o raciocínio é igual ao aplicado aos 15 primeiros dias.
Ou seja, se reconhecido o direito para os 15 primeiros dias, com maior razão deveria ser para os demais e subsequentes, com os quais a Impetrante arca da mesma forma, conforme demonstrado pelos documentos que instruem a petição inicial.
Por fim, alega que as provas pré-constituídas são suficientes para comprovar a situação de fato a que se quer aplicar o direito debatido, de maneira que a efetiva liquidação e execução do julgado se dará na esfera administrativa, mediante providencias regulamentadas pela RFB em sede de procedimento próprio de habilitação e compensação de créditos decorrentes de decisão transitada em julgado, conforme IN 2.055/2021, sendo certo que caberá à própria RFB fiscalizar e validar os montantes a serem levantados segundo os critérios que venham a prevalecer após o reconhecimento do direito e o devido transito em julgado do feito.
Juntou documentos.
Recolheu custas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Entende o juízo não estarem configurados os requisitos autorizadores e necessários à concessão da medida requerida.
Inicialmente, importante frisar que o Tema 738 do STJ fixou o entendimento de que que não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao empregado durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento de sua atividade laborativa por motivo de doença, pois essa verba, de acordo com o entendimento do referido tribunal, não é considerada de natureza remuneratória, entendimento este que criou uma espécie de "benefício fiscal" em favor do empregador, seja do ponto de vista da configuração de uma isenção fiscal, seja do ponto de vista de uma inexistência de relação jurídico- tributária, já que ausente a contraprestação laborativa do segurado durante o período de afastamento do trabalho.
Em outras palavras, o período inicial de afastamento por doença, pago pelo empregador, não deve ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo certo que, caso o afastamento do trabalhor perdure por tempo superior àquele período inicial, deverá, para seu sustento, perceber benefício previdenciário a cargo do RGPS.
Neste ponto, a não incidência de tributo durante o período de afastamento diz respeito, tão somente, à contribuição previdenciária patronal, sendo certo que o tema 738 do STJ não alcançou as demais contribuições especiais, devidas pelo empregador, objeto da presente demanda.
Nos termos do que dispõe o art. 110 do CTN, in verbis: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias Doutrina e jurisprudência são uníssonas em fixar o entendimento de que, quando se trata de concessão de benefício fiscal ao contribuinte, além da necessária previsão legal, a interpretação dada ao benefício deve ser restrita, é dizer, não ampliativa, não cabendo ao aplicador da lei criar hipóteses de concessão ou extensão de benefícios não previstos literalmente na lei de regência.
Neste ponto, em que pese a parte impetrante defender a extensão da concessão do benefício fiscal fixado no tema 738 do STJ para as contribuições de terceiros sobre os valores que são pagos a seus atletas contratados durante o período de afastamento, pela mesma razão lógico-jurídica, em primieiro momento, em face da ausência da lei específica, não caberia essa concessão por meio de interpretação extensiva. É de se perceber que, apesar de os atletas contratados serem considerados empregados da associação desportiva, o regime contratual entre as partes é de natureza sui generes, caracterizado como "contrato especial de trabalho", sendo certo que, todas as cláusulas pactuadas entre o clube e o atleta são livremente aventadas, de acordo com os interesses econômicos de ambas as partes, estipulando bônus e ônus para os dois lados, de acordo com suas conveniências, sendo certo que o "risco do negócio" é dividido entre clube e atleta, além do fato de a relação contratual entre os pactuantes receber os influxos da Lei 9.615/98, conhecida como "Lei Pelé"..
Vejamos o que dispõem as seguintes normas legais previstas na referida lei de regência: Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). § 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais . (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). § 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). § 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). § 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). § 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - com a dispensa imotivada do atleta. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). § 7º A entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). § 8º O contrato especial de trabalho desportivo deverá conter cláusula expressa reguladora de sua prorrogação automática na ocorrência da hipótese prevista no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). § 9º Quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13o (décimo terceiro) salário. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). § 10. Não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Connforme observado pela simples leitura das transcrições acima, verifica-se que a relação contratual entre atleta e associação desportiva tem natureza especial e as cláusulas pactudas devem obedecer aos contornos legais previstos na lei de regência, ainda que as partes sejam livres para contratar.
Ainda neste contexto, veja o que dispõe o art. 45 da refeido diploma legal: Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). § 1º A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). § 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Como fundamento de sua tese, a parte impetrante alega que, na prática, devido à indisponibilidade de seguros adequados que não são oferecidos pelo mercado, os clubes assumem a responsabilidade financeira integralmente, continuando a pagar salários mesmo na ausência de trabalho efetivo dos atletas que eventualmente são lesionados, afastando-se de suas ativididades futebolísticas, e que, com isso, surge a incidência tributária e a obrigação de recolhimento das contribuições devidas a terceiros sobre esses pagamentos, que, diga-se mais uma vez, são pagas mesmo durante os períodos de afastamento dos ateltas por mera leberalidade dos clubes, que assim optam por fazer.
Ora, da mesma forma que a legislação ordinária criou um seguro obrigatório para o trabalhor ordinário, pago pelo RGPS, para que, durante os períodos de afastamentos de suas atividades laborativas, receba benefício previdenciário e não onere o seu empregador, também, da mesma forma, o ordenamento jurídico criou um seguro obrigatório que deve ser contratado pelas associações desportivas visando, justamente, cobrir financeiramente os clubes, de modo a não onerá-los durante o período de afastamento de seus atletas profissionais, o que denota, por óbvio, que, se durante o periodo de afastamento do profissional não pagaria o salário contratado, já que coberto pelo seguro obrigatório, também não ocorreria o nascimento da obrigação tributária e não seria sujeito passivo de recolhimento dos tributos em questão.
Alegar a ausência, no mercado, de um seguro adequado ao caso, bem como o fato de ter livremente optado em efetuar os pagamentos de salários de seus atletas profissionais durante os perídos de afastamentos, não configura fundamento legítimo à obtenção da desoneração tributária ora requerida, sendo certo que a associação desportiva, assim como os demais contribuintes, somente poderiam alcançar o benefício através de lei específica.
Por fim, ausentes as hipóteses previstas no art. 151 do CTN que autorizam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ausente o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar requerida, o que impõe seu indeferimento Isto posto, INDEFIRO a medida liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal.
Com a vinda, remetam-se os autos ao MPF.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:51
Determinada a intimação
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04/08/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051528-42.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRASADVOGADO(A): FLÁVIO DE HARO SANCHES (OAB SP192102) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento de custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15. -
29/05/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:15
Determinada a intimação
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28/05/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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