TRF2 - 5002295-16.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/09/2025 23:25
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56, 57, 59, 60, 63, 61 e 62
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 59, 60, 61, 62, 63
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 59, 60, 61, 62, 63
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002295-16.2024.4.02.5003/ES AUTOR: DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO (Sucessão)ADVOGADO(A): WALLAS DOS SANTOS (OAB ES024590)AUTOR: ROSIANE DOS SANTOS (Sucessor)ADVOGADO(A): WALLAS DOS SANTOS (OAB ES024590)AUTOR: WILLIAN DOS SANTOS RODRIGUES (Sucessor)ADVOGADO(A): WALLAS DOS SANTOS (OAB ES024590)AUTOR: ROSINEIA DOS SANTOS (Sucessor)ADVOGADO(A): WALLAS DOS SANTOS (OAB ES024590)AUTOR: ROSINEIDE DOS SANTOS ALVES (Sucessor)ADVOGADO(A): WALLAS DOS SANTOS (OAB ES024590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação requerido pelos sucessores da parte autora, a saber, ROSIANE DOS SANTOS, CPF *88.***.*17-40, WALLAS DOS SANTOS, CPF *85.***.*86-06, WILLIAN DOS SANTOS RODRIGUES, CPF *13.***.*40-89, ROSINÉIA DOS SANTOS, CPF *45.***.*34-50 e ROSINEIDE DOS SANTOS ALVES, CPF *13.***.*87-63, na condição de filhos.
Compulsando os autos, constata-se que DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO veio a óbito no curso da presente ação (Evento 47, CERTOBT18).
Intimado, o INSS informou não existir pensão por morte instituída em razão do óbito (Evento 53).
A Lei 8213/1991, em seu art. 112, determina que o valor dos atrasados não recebidos em vida pelo segurado, deverá ser pago aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, conforme transcrevo a seguir: “Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” (grifo nosso) Assim, de acordo com a legislação previdenciária, a habilitação nos presentes autos ocorrerá de acordo com o Código Civil de 2002, que traz em seus dispositivos as seguintes previsões: Art. 1.845.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (grifo nosso) A certidão de óbito informa que a falecida era viúva e que deixou 5 (cinco) filhos.
Diante do exposto, constato que os requerentes preenchem os requisitos exigidos pela lei civil para habilitação, motivo pelo qual, defiro a habilitação requerida. À Secretaria para que providencie o registro no sistema a fim de incluir no polo ativo da demanda, em substituição a DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO, os requerentes ROSIANE DOS SANTOS, CPF *88.***.*17-40, WALLAS DOS SANTOS, CPF *85.***.*86-06, WILLIAN DOS SANTOS RODRIGUES, CPF *13.***.*40-89, ROSINÉIA DOS SANTOS, CPF *45.***.*34-50 e ROSINEIDE DOS SANTOS ALVES, CPF *13.***.*87-63.
Após, abra-se novo prazo para que a parte autora se manifeste acerca da sentença proferida nos autos.
Intimem-se. -
25/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:39
Despacho
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14/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
10/07/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002295-16.2024.4.02.5003/ESAUTOR: DULCE DOS SANTOS NASCIMENTOADVOGADO(A): WALLAS DOS SANTOS (OAB ES024590)SENTENÇADiante do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para aclarar a sentença recorrida em sua fundamentação nos seguintes termos: ?Reputo ser desnecessária a remessa dos autos ao perito do Juízo para responder aos esclarecimentos solicitados, uma vez que as respostas aos referidos quesitos podem ser extraídas do teor de todo o laudo pericial que, no caso concreto, afastou por completo a incapacidade alegada?.
Mantidos os demais termos da sentença recorrida, intimem-se as partes desta decisão e cumpra-se. -
10/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
03/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
09/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 20:37
Juntada de Petição
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03/12/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/11/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/11/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/10/2024 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2024 00:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2024 00:47
Juntada de Petição
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06/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/08/2024 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/08/2024 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/08/2024 18:11
Determinada a intimação
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16/08/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2024 01:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 06:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2024 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:11
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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