TRF2 - 5052125-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/09/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:10
Despacho
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08/09/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:50
Juntada de Petição
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06/09/2025 20:03
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 10:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052125-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE NAZARE PONTES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO (OAB CE022776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por MARIA DE NAZARE PONTES DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o deferimento de tutela de urgência para que seja determinado à ré que "promova a concessão da pensão por morte, em virtude do falecimento do seu companheiro, incluindo a Autora como beneficiária, no decorrer do trâmite processual até o seu julgamento definitivo".
Alega que era companheira do falecido servidor, Sr.
Miguel Canejo da Silva, cujo óbito ocorreu em 01.12.2021, com quem vivia em união estável desde o ano de 2010.
Aduz que faz jus ao benefício que lhe foi negado administrativamente, (Protocolo SEI_25001.015027_2022_31, em 04.09.2022), a contar do óbito, requerendo a tutela jurisdicional para satisfazer seu direito.
Inicial com documentos (Evento 1). É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
O Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não verifico a presença de fundamento relevante para a concessão da tutela de urgência requerida, como a seguir exponho.
Conforme relatado, a autora postula pensão por morte do ex-servidor do Ministério da Saúde, Miguel Canejo da Silva, cujo óbito ocorreu em 01.12.2021 (1.6, fl. 12), baseando-se em alegação de união estável.
A pensão por morte regula-se pela lei vigente à época do óbito do instituidor da pensão, conforme entendimento consolidado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo o óbito do servidor público federal ocorrido em 01.12.2021, aplica-se a Lei nº 8.112/90, com as alterações produzidas pela Lei nº 13.846/2019, que assim dispõe: “Art. 215. Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Art. 217. São beneficiários das pensões: (...) III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...)” O pressuposto para concessão de pensão ao companheiro(a) é a comprovação da união estável, reconhecida como entidade familiar, definida no artigo 1º, da Lei nº 9.278/96, que regulamentou o §3º, do artigo 226, da Constituição Federal, como a convivência duradoura, pública e contínua do casal, com o objetivo de constituição de família.
Configurada tal hipótese, a dependência econômica é presumida, cabendo ao companheiro a pensão por morte deixada pelo ex-servidor.
A condição de servidor público federal civil do Sr.
Miguel Canejo da Silva é incontroversa, sendo expressa pela documentação constante no Evento 1.8, fl. 1 (carteira funcional) e 1.8, fl .19 (contracheques do falecido).
Contudo, no caso concreto, o conjunto probatório ora colacionado é insuficiente para o reconhecimento de uma união estável contínua e duradoura entre a autora e o ex-servidor nesta análise preliminar.
Releva salientar que, ao menos ao que parece, a parte autora adunou aos autos os mesmos documentos juntados ao requerimento administrativo que restou indeferido (1.8).
Embora os documentos carreguem indícios de que havia um relacionamento amoroso entre a autora e o ex-servidor na data do seu óbito, para que se conclua pelo direito vindicado é indispensável que se comprove a existência de união estável como entidade familiar, o que demanda dilação probatória.
Se tal não bastasse, entendo inviável ao Poder Judiciário, mormente através de uma decisão inaugural e precária, reconhecer o direito suscitado sem a observância do princípio do contraditório, mormente quando não consta dos autos nenhum documento que ateste ter havido o indeferimento do pedido administrativo formulado pela parte autora e os motivos que o ensejaram.
Por fim, entendo que a análise da possibilidade de concessão da tutela pretendida esbarra na proibição de tutelas contrárias à Fazenda Pública.
Consoante o art. 1º da Lei n. 9.494/97, não pode ser concedida antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nas mesmas hipóteses em que legalmente vedada a concessão de liminar em mandado de segurança.
Assim, inviável a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (Lei n. 12.016/09, art. 7º, parágrafo 2º).
Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Ademais, em observância ao art. 10, §2º da Lei nº 8.906/94, intime-se o advogado Dr.
GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO, OAB/CE 22776, para apresentar a inscrição suplementar, uma vez que, conforme apontamento do sistema processual Eproc, o advogado possui mais de cinco processos nesta Seção Judiciária, neste ano.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, deverá o advogado proceder com o cadastro de sua inscrição suplementar perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, para fins de habilitação no sistema processual Eproc.
O cadastro poderá ser feito por meio do endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=selecionar_tipo_advogado_cadastrar Devidamente cumprido, voltem-me conclusos.
P.I. -
12/08/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:30
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052125-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE NAZARE PONTES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO (OAB CE022776) DESPACHO/DECISÃO Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação: - de comprovante de residência atualizado (dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (água, luz, telefone, etc), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado. -
05/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39S para RJRIO10S)
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04/06/2025 11:02
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 14:59
Declarada incompetência
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02/06/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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