TRF2 - 5041025-93.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:13
Despacho
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27/08/2025 22:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5041025-93.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RAPHAEL DE SOUZA DUARTE DA SILVAADVOGADO(A): MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ069244) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca da memória de cálculo apresentada pelo INSS. Prazo: 10 (dez) dias.
Havendo concordância, à secretaria para a expedição da RPV.
Não havendo concordância, venham conclusos para decisão. -
05/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 11:56
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 13:46
Despacho
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09/07/2025 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5041025-93.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RAPHAEL DE SOUZA DUARTE DA SILVAADVOGADO(A): MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ069244) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
30/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:30
Determinada a intimação
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27/06/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/06/2025 12:50
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/06/2025 09:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041025-93.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RAPHAEL DE SOUZA DUARTE DA SILVAADVOGADO(A): MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ069244)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do NCPC, art. 487, I, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 21/03/2024 (NB 87/714.733.975-5), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 21/03/2024, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
29/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/11/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/11/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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28/10/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/10/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/10/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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24/10/2024 20:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAPHAEL DE SOUZA DUARTE DA SILVA <br/> Data: 13/11/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARI
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26/09/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2024 18:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2024 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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25/09/2024 11:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/09/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:48
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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17/07/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:03
Determinada a intimação
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17/06/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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