TRF2 - 5015391-69.2023.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015391-69.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS VASCONCELLOSADVOGADO(A): LUANA DOS SANTOS PEREIRA MERTZ (OAB RJ204770) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha contendo o montante devido a título de atrasados, nos termos do julgado.
Após, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que deverá apresentar planilha em caso de impugnação.
Sem objeção, expeçam-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do requisitório, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:49
Determinada a intimação
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16/07/2025 15:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:39
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 14:57
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015391-69.2023.4.02.5121/RJAUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS VASCONCELLOSADVOGADO(A): LUANA DOS SANTOS PEREIRA MERTZ (OAB RJ204770)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, declaro indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre as parcelas referentes às folgas não gozadas (indenizadas como a gratificação repouso, acréscimo de folga, folga indenizada e abono pecuniário) recebidas pela parte autora.
Condeno a ré restituir os valores que foram indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda dos referidos pagamentos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborada pelo CJF, observada a prescrição quinquenal.
Fica desde já autorizada a compensação nos cálculos de eventuais valores que tenham sido adimplidos pela via administrativa ou restituídos por ocasião das declarações de ajuste anual.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
10/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 18:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/08/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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16/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2024 09:03
Juntada de Petição
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19/03/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2024 14:24
Determinada a citação
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08/03/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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