TRF2 - 5011597-32.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 13:54
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5011597-32.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PABLO RASTRELLI BRANDAOADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juízo de origem, que, na fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo INSS, uma vez que contemplam as 12 parcelas vincendas à época do ajuizamento da demanda.
Consoante o art. 5º da Lei 9099/95 e os artigos 4º e 5° da Lei 10.259/2001, no rito especial dos juizados não é admissível senão recurso de sentença definitiva e de decisão de medida de urgência pertinente ao mérito da demanda.
Não há previsão de recurso na fase de cumprimento de sentença, sendo, por isso, eventualmente cabível mandado de segurança, na hipótese explicitada no Enunciado 73 das TRs do Rio de Janeiro: “É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.” Assim sendo, nos termos do art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. -
07/06/2025 12:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003603-96.2020.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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06/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:52
Não conhecido o recurso
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05/06/2025 22:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 10:15
Distribuído por dependência - Número: 50036039620204025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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