TRF2 - 5005558-93.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005558-93.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: FATIMA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELA FERREIRA FLORES (OAB RJ239602) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
QUESTÃO PRELIMINAR AO MÉRITO VISANDO À ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA QUE, NO MÉRITO, NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Recorre a autora da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade (Evento 17).
A recorrente, resumidamente, postula o seguinte (Evento 22): Decido.
O pedido de anulação da sentença se sustenta na alegação de que o juízo singular — em violação aos princípios da cooperação processual e da não surpresa — não intimou a autora para apresentar prova complementar de sua condição de segurada facultativa de baixa renda.
Tal silogismo não se sustenta.
Ora, na via administrativa, a autora já havia sido informada de que suas contribuições facultativas como segurada de baixa renda não haviam sido validadas pelo INSS, tendo sido notificada, através de despacho, para efetuar o recolhimento da diferença visando a contagem como tempo de aposentadoria.
No mesmo despacho, para oportunizar o pagamento de complementação, foram informadas diversas contribuições individuais recolhidas em valores inferiores ao mínimo legal.
A autora não atendeu ao despacho administrativo, para os fins acima, limitando-se a juntar cópia de procuração outorgada à advogada (Processo Administrativo (PA) - Evento 21, fls. 185/188).
Diante dessa situação, ao propor a ação, cabia à autora, desde a distribuição da inicial, juntar os documentos que reputava capazes de validar as contribuições facultativas e individuais acima mencionadas, sem necessidade de intimação do juízo para essa finalidade, uma vez que não se trata de questão jurídica nova, surgida no curso do processo e capaz de gerar surpresa.
Ao contrário! Se trata de questão que integra o próprio mérito administrativo para indeferir o requerimento de aposentadoria (fl. 239 do PA): Dessa forma, não acolho a questão preliminar visando à anulação da sentença.
No mérito, o recurso da parte autora não merece ser conhecido, uma vez que não combate os fundamentos da sentença para: (a) não reconhecer, para fins de carência, os meses de 12/1999, 01/2001, 01/2002, 01/2003, 02/2003, 06/2004, 09/2004, 06/2005, 04/2006, 03 a 06/2009 e 09 a 11/2009; e (b) extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de consideração, para todos os fins previdenciários, dos meses com contribuições facultativas de 01 a 04/2012, 06 a 10/2012, 06 a 12/2015, e 11/2015 a 10/2016. Em sendo assim, sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença, quanto ao mérito do pedido, o recurso autoral, nessa parte, não deve ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade. Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso, quanto ao mérito, não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, a recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso (somente em relação à questão preliminar visando à anulação da sentença) e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:04
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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08/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/06/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005558-93.2024.4.02.5120/RJAUTOR: FATIMA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRAADVOGADO(A): RAFAELA FERREIRA FLORES (OAB RJ239602)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que determinou a citação da ré (Evento 5, DESPADEC1).
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:32
Despacho
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12/02/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 10:42
Juntada de Petição
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05/12/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/10/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 12:31
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/09/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 09:04
Juntada de Petição
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16/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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