TRF2 - 5018980-41.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/08/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018980-41.2023.4.02.5001/ES AUTOR: ARNOR DO ROSARIO LIMAADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. 1. A decisão do evento 13, DESPADEC1 extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento da especialidade de parte dos períodos, por litispendência parcial em relação à ação nº 5003447-47.2020.4.02.5001, e determinou o regular prosseguimento do feito quanto aos seguintes períodos: 18/11/1987 a 30/10/1988 - Sindicato dos Portuários - PPP (evento 28, PPP2);01/11/2016 a 31/05/2019; 01/06/2019 a 01/07/2019; 01/09/2019 a 12/11/2019; 13/11/2019 a 17/08/2021 - OGMO - PPP (evento 1, PPP7); Quanto ao período 18/11/1987 a 30/10/1988, o PPP juntado aos autos (evento 28, PPP2) é suficiente para o julgamento, pois registra exposição ao agente nocivo ruído em patamar superior ao limite de tolerância vigente no período.
Entretanto, quanto aos períodos de 01/11/2016 a 31/05/2019; 01/06/2019 a 01/07/2019; 01/09/2019 a 12/11/2019; 13/11/2019 a 17/08/2021, o PPP registra exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, porém sem utilizar a metodologia prevista na NHO01 da Fundacentro, e ao agente químico poeira de sílica (SIO2), reconhecidamente cancerígeno, porém registrando que houve uso de EPI eficaz para neutralizar a nocividade (evento 1, PPP7,F4). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social, in verbis: § 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Além disso, a questão discutida nos autos está relacionada ao Tema 1090 do STJ, cuja tese foi firmada no seguinte sentido: Questão submetida a julgamento 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Tese Firmada I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Desta forma, considerando a informação de EPI eficaz para o agente nocivo poeira de sílica (SIO2), bem como considerando que não foi utilizada a metodologia prevista na NHO01 da Fundacentro para medição do agente nocivo ruído, e em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, DEFIRO a realização de prova pericial, or profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, para fins de verificar se o autor esteve submetido a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, no período de trabalho de 01/11/2016 a 31/05/2019; 01/06/2019 a 01/07/2019; 01/09/2019 a 12/11/2019; 13/11/2019 a 17/08/2021, na empregadora OGMO.
Em sendo o caso, o perito deverá relacionar os agentes nocivos os quais o autor esteve submetido e em que grau de submissão.
Deverá informar se a submissão se deu acima do limite de tolerância admissível na legislação, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, bem como se fazia uso de EPI eficaz, devendo descrever as atividades realizadas pelo demandante neste período.
Esclarecendo, outrossim, se a carga horária de trabalho seria suficiente para caracterizar a nocividade.
O autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Fixo os honorários no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, ressaltando que o seu pagamento deverá observar o disposto no seu art. 29.
Nesse passo, determino a realização de perícia nos autos, devendo a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível, observando a sequência: 1.
Intimar as partes desta decisão e, caso queiram, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Prazo de 15 dias; 1.1.
Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para realização da(s) perícia(s), com a indicação do setor de trabalho; 2.
Indicar e nomear o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça; Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema. 3.
Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para cientificá-lo de sua nomeação e de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
A Secretaria deverá encaminhar os quesitos e o endereço atualizado da empresa, bem como diligenciar junto ao perito do juízo a data para realização da perícia. 4.
Intimar as partes da data da perícia e para acompanharem in locum o perito na realização do ato (sem prazo).
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo. 5.
Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS. 6.
Havendo impugnação ou questionamentos pelas partes, intimar o perito para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias. 7.
Com a resposta, as partes devem ser novamente intimadas.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS. 8.
Não havendo impugnação e outros requerimentos de provas, abrir conclusão para sentença.
Autorizo o pagamento do perito após a sentença, independentemente de nova decisão. -
06/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/01/2025 09:40
Juntada de Petição
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10/12/2024 19:36
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/12/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 14:10
Determinada a intimação
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04/11/2024 10:34
Juntada de Petição
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25/06/2024 22:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 07:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2024 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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15/05/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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26/04/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/04/2024 10:17
Juntada de peças digitalizadas
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12/03/2024 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/03/2024 21:36
Juntada de Petição
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11/03/2024 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/02/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2024 16:37
Decisão interlocutória
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07/08/2023 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/07/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2023 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/05/2023 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 19:06
Não Concedida a tutela provisória
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03/05/2023 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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