TRF2 - 5060975-88.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/09/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 09:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
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14/09/2025 17:10
Juntada de Petição
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13/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2025 12:14
Determinada a intimação
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11/09/2025 11:57
Juntada de Petição
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11/09/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 21:01
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5060975-88.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PAULO MARIO FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JALDETE DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ061028) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a União/Fazenda Nacional para apresentar a planilha de cálculos dos valores atrasados referentes aos descontos indevidos, no prazo de 30 dias.
Após o cumprimento, dê-se vista à parte autora pelo prazo de cinco dias.
Se não houver manifestação, providencie-se o cadastro da RPV (Requisição de Pequeno Valor), intimando-se as partes conforme o artigo 12 da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023.
Decorrido o prazo, voltem os autos para encaminhamento do requisitório ao TRF2.
Tudo cumprido, nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
20/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 12:59
Determinada a intimação
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18/06/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/06/2025 10:07
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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15/06/2025 21:56
Juntada de Petição
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14/06/2025 09:43
Baixa Definitiva
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14/06/2025 09:43
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060975-88.2024.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO MARIO FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JALDETE DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ061028)SENTENÇAAnte o exposto: I - JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC o pedido referente à isenção de imposto de renda referente às verbas recebidas da Uerj, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal; II - JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido registrado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito do(a) autor(a) à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria do Ministério da Saúde, abstendo-se o réu de descontar tal tributo dos seus proventos e CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos do INSS e do Ministério da Saúde, devendo as quantias descontadas ser atualizadas pela Taxa SELIC desde o indevido recolhimento, observando a prescrição quinquenal a contar da propositura da demanda. Ressalte-se que o cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo.
Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pelo(a) contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco.
Valor da condenação limitado ao teto dos Juizados Especiais Federais, consoante Termo de Renúncia e o julgado no Tema 1.030 do STJ.
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Transitado em julgado, intime-se a União (Ministério da Saúde) para cumprimento desta decisão.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:39
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:24
Juntada de Petição
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03/12/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/12/2024 11:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/12/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 15:59
Determinada a citação
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29/11/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para decisão/despacho - 29/11/2024 16:29:58)
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29/11/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para julgamento - 29/11/2024 16:29:23)
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24/10/2024 21:53
Juntada de Petição
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24/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2024 13:17
Juntada de Petição
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04/09/2024 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/09/2024 00:49
Juntada de Certidão
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03/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 21:42
Juntada de Petição
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:56
Determinada a intimação
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22/08/2024 00:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 07:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO35F para RJRIOEF09F)
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15/08/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:00
Declarada incompetência
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14/08/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 16:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/08/2024 16:05
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/08/2024 15:48
Distribuído por dependência - Número: 50235701820244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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