TRF2 - 5033544-79.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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15/09/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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11/09/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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11/09/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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11/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:25
Não conhecido o recurso
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11/09/2025 16:24
Conclusos para decisão com Agravo
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5033544-79.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LOURENCO PAULO FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO SEM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 277 DA TNU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o auxílio por incapacidade temporária NB 648.012.645-2 desde a DER em 22/02/2024, pelo prazo de 45 dias, indeferindo o restabelecimento do auxílio NB 644.793.240-2 cessado em 04/01/2024.
O recorrente pretende a reforma da decisão para que a DIB do benefício concedido retroaja à data de cessação do benefício anterior, com pagamento das parcelas vencidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível restabelecer benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 04/01/2024 sem pedido de prorrogação administrativa, fixando-se a DIB na data da cessação, em vez da DER do novo requerimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A continuidade do auxílio por incapacidade temporária cessado por alta programada depende de requerimento de prorrogação apresentado pelo segurado nos últimos 15 dias de duração do benefício, conforme § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 e Tema 277 da TNU.A ausência de pedido de prorrogação administrativa impede o reconhecimento de interesse de agir para o restabelecimento judicial do benefício cessado.Não configuradas irregularidades na análise administrativa do novo requerimento (DER 22/02/2024), correta a concessão do benefício apenas a partir dessa data.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O restabelecimento judicial de benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado por alta programada exige prévio pedido de prorrogação, sem o que não se configura interesse de agir.Ausente o pedido administrativo de prorrogação, o benefício somente é devido a partir da DER do novo requerimento.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 41, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS "a conceder o benefício AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA à parte autora, desde a data da DER - 22/02/2024".
Inconformado, o autor sustenta (evento 62, RECLNO1) que faz jus à prorrogação do benefício de incapacidade temporária NB 644.793.240-2 desde a DCB em 04/01/2024.
Recurso tempestivo conforme Eventos 57 e 62.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no evento 3, DESPADEC1.
Examino.
O autor pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença NB 644.793.240-2, fruído de 17/08/2023 a 04/01/2024, e, de forma alternativa a concessão do auxílio-doença NB 648.012.645-2, com DER em 22/02/2024, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Registre-se que a parte autora já esteve em gozo de auxílio-doença em diversos outros períodos (evento 14, INFBEN3).
Após a cessação do benefício NB 644.793.240-2, o autor protocolou novo requerimento administrativo (NB 648.012.645-2, DER em 22/02/2024), indeferido por ausência de incapacidade. O laudo da perícia administrativa correspondente está no evento 17, LAUDO1, p.85.
A atividade habitual considerada é a de eletricista, ponto incontroverso no recurso.
A sentença (evento 41, SENT1), mantida pelos embargos de declaração (evento 56, SENT1) reconheceu parcialmente o pedido condenando o INSS a conceder o benefício NB 648.012.645-2 desde a data da DER em 22/02/2024, "bem como a pagar os atrasados devidos, corrigidos monetariamente e com incidência de juros moratórios.
O benefício deverá ser mantido pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua implantação (a menos que seja concedida prorrogação administrativa do benefício)".
O recorrente requer "a reforma da sentença, para que o benefício concedido tenha como DIB a data de cessação do benefício anterior (04/01/2024), com pagamento dos valores em atraso".
Não assiste razão ao recorrente.
Cabe ao segurado, caso persista a incapacidade, solicitar a prorrogação do benefício nos últimos 15 dias de sua duração.
A Turma Nacional de Uniformização, em 17/03/2022, no Tema 277, fixou a seguinte tese: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo". No caso, não houve requerimento de prorrogação do NB 644.793.240-2, configurando ausência de interesse de agir para o seu restabelecimento.
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício NB 648.012.645-2 a partir da DER em 22/02/2024. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
19/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:09
Conhecido o recurso e não provido
-
16/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 00:04
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033544-79.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LOURENCO PAULO FERNANDESADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos, eis que tempestivos, e no mérito, REJEITO-OS.
Intimem-se. -
05/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/05/2025 04:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 16:59
Juntada de Petição
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06/05/2025 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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24/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/10/2024 23:15
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/09/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/09/2024 13:44
Juntada de Petição
-
26/09/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:31
Juntada de Petição
-
17/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
29/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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19/07/2024 17:29
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/07/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2024 01:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 16:05
Determinada a intimação
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17/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LOURENCO PAULO FERNANDES <br/> Data: 20/08/2024 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE
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19/06/2024 22:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 22:02
Juntada de Petição
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18/06/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2024 23:59
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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