TRF2 - 5002170-02.2025.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
10/07/2025 10:46
Juntada de Petição
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 10:24
Juntada de Petição
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25/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 21:50
Despacho
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 09:52
Juntada de Petição
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02/06/2025 09:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 13:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002170-02.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: EMIUCE DEONISIO BARBOZAADVOGADO(A): ANDREA AREDES NOVAES (OAB RJ204927) DESPACHO/DECISÃO 1 - RECEBO a petição apresentada pela parte autora no evento 7 como emenda à inicial. À Secretaria para que providencie a inclusão do BANCO CREFISA - MD Factoring Fomento Mercantil Ltda. (CNPJ nº 09.***.***/0001-01) no polo passivo da presente demanda. 2 - INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a relação jurídica controversa não possui natureza consumerista e tendo em vista a natureza publicista da relação previdenciária existente entre autora e INSS, na qual prevalece a supremacia do interesse autárquico. 3 - DEFIRO a gratuidade de justiça. 4 - Diante da avançada idade da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício do art. 1.048, I, do CPC. 5 - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade que paira sobre o ato praticado, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 6 - CITEM-SE e INTIMEM-SE as Rés para oferecimento de respostas, no prazo de 30 (trinta) dias, para propostas de acordo, para apresentarem toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001).
Em sendo o caso, SOLICITE-SE à CESUL a inclusão da presente ação em pauta de conciliação, retornando-me o feito em caso positivo. 7 - Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 8 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9 - Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 15:21
Determinada a citação
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28/05/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:42
Despacho
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07/04/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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