TRF2 - 5052403-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 17:43
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/09/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 09:13
Decisão interlocutória
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05/09/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 15:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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25/07/2025 13:31
Determinada a intimação
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24/07/2025 09:22
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 09:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 21:11
Juntada de Petição
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01/07/2025 21:08
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052403-12.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MILTON FRANCO MORAESADVOGADO(A): IGOR PECANHA COUTO ALVES (OAB RJ179878)ADVOGADO(A): MIOMIR DAVIDOVIC LEAL (OAB RJ097890)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer ao autor o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria paga pelo INSS e pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social ? PETROS, bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título (IRPF), respeitado o prazo prescricional a contar da data de ajuizamento da demanda.
Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido.
Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I. -
30/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052403-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MILTON FRANCO MORAESADVOGADO(A): IGOR PECANHA COUTO ALVES (OAB RJ179878)ADVOGADO(A): MIOMIR DAVIDOVIC LEAL (OAB RJ097890) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para que cumpra a determinação a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: - junte suas declarações de IRPF referentes ao todo o período pretendido.
II- Cite-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
29/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:18
Determinada a intimação
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28/05/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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