TRF2 - 5017489-53.2024.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 13:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990007 - HUGO SEROA AZI)
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017489-53.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VILOBALDO DA SILVA SANTOS FILHOADVOGADO(A): CARLOS CEZAR DE SOUZA (OAB RJ149047) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, registre-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica e, atualmente, passou a ser exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Assim, não há mais interesse jurídico na análise do pedido de gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais federais, cabendo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente venha a ser interposto. Primeiramente, há que se ressaltar que o seguro-desemprego é regulado pela Lei nº 7.998/1990, que estabelece em seu artigo 23 (redação atualizada pela Lei nº 10.261 de 2021) que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (nomenclatura atual do Ministério) a fiscalização e a gestão do programa. Além disso, o custeio de tal benefício é feito por recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado também ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Resta claro, pois, que a União tem legitimidade passiva para figurar em ações judiciais que discutam a concessão ou o pagamento do seguro-desemprego, pois é a responsável direta pela administração e financiamento do programa.
Pelo acima exposto, intime-se a parte autora para que promova a inclusão da União (AGU) no polo passivo da demanda.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido, providencie a secretaria do juízo a referida inclusão e, após, cite-se e intime-se a parte ré (União) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá apresentar o processo que resultou no indeferimento do seguro desemprego da parte autora.
Após, com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista à União por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
Ao final, tudo cumprido, voltem-me conclusos para deliberação.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a acostar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de modo a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
Cite-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/05/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 17:56
Determinada a intimação
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15/05/2025 15:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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05/02/2025 20:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/11/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/11/2024 22:01
Alterado o assunto processual - De: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente - Para: Seguro-desemprego
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26/11/2024 15:32
Redistribuído por sorteio - (RJRIO34F para RJRIO40S)
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26/11/2024 15:32
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 11:55
Declarada incompetência
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18/09/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2024 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2024 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2024 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:35
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/06/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2024 14:11
Determinada a intimação
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14/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 16:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/04/2024 19:14
Juntada de Petição
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23/04/2024 10:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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26/03/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2024 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2024 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/03/2024 22:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2024 22:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2024 22:11
Determinada a citação
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21/03/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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