TRF2 - 5051974-45.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 13:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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16/07/2025 01:02
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 18:51
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 09:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051974-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO JOAO DE LIMAADVOGADO(A): VIVALDO SOUZA PINHEIRO (OAB RJ180374)ADVOGADO(A): RAPHAEL DA SILVA SPEDINI FERREIRA (OAB RJ190285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, proposta por ANTONIO JOÃO DE LIMA em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela de urgência objetivando (Evento 1.1, p. 14): "a) Suspender imediatamente os descontos mensais no benefício previdenciário do Autor (NB 158.398.650-0) referentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado com RMC (Contrato nº 4553000217695373A), até o julgamento final da presente ação; b) Impedir a inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) em relação a este contrato." O Autor alega que "dirigiu-se à Ré, Caixa Econômica Federal, com a legítima intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional.
Seu objetivo era obter um valor em dinheiro, com descontos mensais fixos em seu benefício previdenciário que, ao longo de um prazo determinado, amortizariam o saldo devedor até a quitação do contrato" e que "jamais foi informado de forma clara e adequada de que, na verdade, estava contratando um Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC)." Argumenta que "os valores descontados, sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" (Rubrica 217), não têm sido suficientes para amortizar o saldo devedor principal do contrato de cartão de crédito".
Narra que "apesar de ter pago este valor considerável ao longo de anos, o saldo devedor do contrato de cartão de crédito consignado (Contrato nº 4553000217695373A, Banco 104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL) permanece inalterado em R$ 3.287,69 (três mil duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos)".
Sustenta que "o referido Extrato de Empréstimo Consignado Completo, datado de 26/05/2025, indica expressamente que o contrato de RMC (Contrato nº 104158398650001) está ATIVO com um limite de cartão de R$ 3.287,69 e um valor reservado atualizado de R$ 164,02".
Afirma que "jamais utilizou o referido cartão de crédito consignado, sequer tendo realizado qualquer compra ou saque com ele além do valor inicial que acreditava ser um empréstimo". É o relatório do necessário. DECIDO.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Por sua vez, assim dispõe o art. 4° da Lei n° 10.259/01: "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." (g.n.) Inicialmente, no que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova apresentado pela parte autora, o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8078/1990 - prevê tal possibilidade em seu artigo 6º, inciso VIII, que expressamente dispõe: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
A inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais.
Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida.
Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente caso, a documentação que acompanha a petição inicial revela a existência de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" entre novembro de 2016 e maio de 2025 (Evento 1.6, p. 5-53), tratando-se portanto de descontos antigos em situação já consolidada. Além disso, o documento de Evento 1.7, p. 10 indica que o contrato questionado de nº 4553000217695373A já se encontra encerrado desde janeiro de 2020: Assim, diante da documentação acostada rejeito a inversão do ônus da prova, eis que ausentes a verossimilhança da alegação autoral e a urgência.
Pelos mesmos motivos, indefiro, ao menos por ora, o pedido de tutela de urgência, vez que não desmonstrada a verossimilhança da pretensão autoral.
Pelas razões expostas, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência ora requerida.
Defiro a gratuidade de justiça diante dos comprovantes de rendimentos de Evento 1.6.
Cite-se a parte ré para que, no prazo legal, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
28/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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