TRF2 - 5005438-22.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:16
Juntada de Petição
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01/08/2025 13:51
Juntada de Petição - REGINALDO JOSE GOMES SERRAO / REGINALDO SERRAO VAREJAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA / MARIA MADALENA DE ABREU SERRAO (RJ171821 - ALEXANDRE SANDIM SIQUEIRA)
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21/07/2025 19:52
Juntada de Petição
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20/07/2025 17:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 14:19
Juntada de Petição
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01/07/2025 13:50
Juntado(a)
-
01/07/2025 13:21
Juntado(a)
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28/06/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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21/06/2025 09:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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21/06/2025 09:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5005438-22.2025.4.02.5118/RJ (originário: processo nº 50071236920224025118/RJ)RELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIEMBARGANTE: MARCIO SARGUIS TELHADOADVOGADO(A): JORGE LUIZ BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ036404)ADVOGADO(A): LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ156127)ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS ALGEBAILE (OAB RJ156257)ADVOGADO(A): IASSER FERNANDO SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ205090)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 17/06/2025 - Juntada de certidão -
17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 20:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:07
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:21
Juntado(a)
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16/06/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 12:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 13:03
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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10/06/2025 13:03
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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10/06/2025 13:03
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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10/06/2025 10:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5005438-22.2025.4.02.5118/RJ EMBARGANTE: MARCIO SARGUIS TELHADOADVOGADO(A): JORGE LUIZ BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ036404)ADVOGADO(A): LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ156127)ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS ALGEBAILE (OAB RJ156257)ADVOGADO(A): IASSER FERNANDO SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB RJ205090) DESPACHO/DECISÃO MARCIO SARGUIS TELHADO opõe os presentes Embargos de Terceiro, objetivando “que a indisponibilidade de bens decretada no processo principal (Autos nº 5007123-69.2022.4.02.5118) não atinja o imóvel designado por galpão erigido nos Lotes 82 e 83, do Loteamento Santo Antônio da Prata, da Av.
José Mariano Passos, nº 680, Centro, Belford Roxo – RJ, CEP: 26.130-570, alienado pelos Embargados REGINALDO e MARIA ao Requerente MÁRCIO, através de escritura pública datada de 18/06/2020”, em apenso, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA em face de MARIA MADALENA DE ABREU SERRAO, REGINALDO JOSE GOMES SERRAO e REGINALDO SERRAO VAREJAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
Afirma a parte Embargante que “No feito principal, ajuizado em 06/07/2022, foi decretada a indisponibilidade de bens dos Embargados REGINALDO JOSE GOMES SERRAO, inscrito no CPF *35.***.*90-75, e MARIA MADALENA DE ABREU SERRAO, inscrita no CPF sob o nº 044593367-40, conforme decisão de ID 72 dos autos principais, datada de 07/08/2023”.
Afirma, ainda, que “Em data anterior, os Embargados MARIA e REGINALDO cederam os direitos aquisitivos do galpão erigido nos Lotes 82 e 83, do Loteamento Santo Antônio da Prata, da Av.
José Mariano Passos, nº 680, Centro, Belford Roxo – RJ, CEP: 26.130-570, ao Embargante MÁRCIO, por escritura pública lavrada em 18/06/2020 (doc. anexo), sendo certo que este se encontra desde então na posse do referido bem imóvel, tendo nele realizado inúmeras benfeitorias”.
Sustenta que “Em virtude de exigências burocráticas, apenas recentemente o Embargante MÁRCIO obteve solução para regularizar a situação do imóvel, ocasião em que tentou realizar o registro da cessão de direitos do imóvel firmada entre ele e os Embargados REGINALDO e MARIA”.
Sustenta também que o Cartório impediu o registro da escritura de cessão celebrada entre o embargante Márcio e os embargados Maria e Reginaldo, em razão de que sobre o patrimônio dos embargados recaía a indisponibilidade de bens decretada nos autos principais.
Decisão do Evento 4 determinou a emenda à inicial para a parte embargante acostar aos autos documento de identidade completo, comprovante de residência, informar endereço eletrônico e acostar certidão de ônus reais completa e atualizada do imóvel.
A parte embargante promoveu a emenda à inicial, no Evento 8. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente recebo a petição do Evento 8 como emenda à inicial.
A parte embargante comprovou nos autos que os embargados REGINALDO JOSE GOMES SERRAO e MARIA MADALENA DE ABREU SERRAO cederam ao embargante os direitos aquisitivos do galpão erigido nos Lotes 82 e 83, do Loteamento Santo Antônio da Prata, da Av.
José Mariano Passos, nº 680, Centro, Belford Roxo – RJ, CEP: 26.130-570, conforme escritura pública lavrada em 18/06/2020 (Evento 1 – Escritura 7).
De acordo com aquele documento, sobre a situação jurídica do imóvel objeto da lide “Tudo conferido e achado certo perante mim, cedendo e transferindo por força desta escritura e da cláusula “Constituti” toda posse, direito e ação que exerciam sobre o imóvel ora cedido, obrigando-se por si, seus herdeiros e sucessores a fazer esta escritura sempre boa, firme e valiosa a todo e qualquer tempo e a responder pela evicção de direito se chamado à autoria”.
O embargante alega que em virtude de exigências burocráticas apenas recentemente obteve solução para regularizar a situação do imóvel.
Assim, o (s) referido (s) título (s) aquisitivo (s) não foi devidamente registrado (s) perante o Cartório de Imóveis competente.
A Indisponibilidade Geral REGINALDO JOSE GOMES SERRAO, CPF: *35.***.*90-75 e MARIA MADALENA DE ABREU SERRAO, CPF: 044593367-40, pelo sistema CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS foi determinado em 07/08/2023 (decisão do Evento 72) e cadastrado em 14/08/2023 (Evento 73), conforme consta da consulta/extrato CNIB (Ação de Execução – Processo nº 5007123-69.2022.4.02.5118).
Deveras, é de conhecimento geral que a lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, haja vista os referidos negócios jurídicos, por si, não serem hábeis a transferir o domínio do bem.
Todavia, a inexistência do registro não obsta que os direitos do adquirente sejam resguardados.
Neste sentido, a jurisprudência, que segue: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO REGISTRADO.
NEGOCIAÇÃO EFETIVADA ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência mais recente tem alargado o entendimento da Súmula 84 do eg.
STJ para albergar, inclusive, as Promessas não registradas celebradas através de ajuste particular, anterior à dívida exeqüenda ou à sua execução. (...) 3.
Para a configuração da fraude à execução é preciso que o devedor já tenha sido citado regularmente, possibilitando ao terceiro adquirente de boa-fé ter conhecimento da demanda ou da constrição incidente sobre o bem. 4.
Se o imóvel penhorado foi adquirido em 20.12.1992, mediante contrato particular de compra e venda, enquanto a citação da empresa executada somente se deu em 08.09.1997, incabível a alegação de fraude à execução. 5. É de ressaltar que, não obstante o instrumento particular, antes de transcrito no registro de títulos e documentos, não produza efeitos em relação a terceiros, de acordo com o art. 370 do CPC e com o art. 221 do Código Civil, o instrumento particular de promessa de compra e venda acostado aos autos, cuja negociação foi realizada entre a Fábrica Yolanda e o Agravado deve surtir efeito sobre a penhora realizada em favor da União, tendo em vista o entendimento já sumulado do STJ, que admite a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 6.
Precedentes desta Corte e do eg.
STJ. 7.
Agravo de instrumento improvido. (AG 00096671420124050000, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, unânime, j. 16/10/2012, DJE 25/10/2012 p. 352) (grifo nosso) A embargante também comprova a prenotação na matrícula do imóvel, conforme certidão do Evento 8 – Anexo 4 – fls. 02).
Merece acolhimento o pleito liminar, uma vez que presente a plausibilidade dos argumentos trazidos pelo embargante.
Isto porque os documentos que acompanham a inicial são suficientes para demonstrar, de forma convincente, ser o bem objeto da indisponibilidade de titularidade do ora embargante. Com efeito, da documentação acostada autos pode-se ter como comprovado o fato de que o embargante é o legítimo proprietário do imóvel penhorado, demonstrando a verossimilhança das alegações, uma vez que foi juntado aos autos documentos que comprovam efetivamente a transação havida entre as partes ali contratantes. Desta forma, em uma análise em sede de cognição sumária, é possível verificar que o bem objeto da indisponibilidade geral tenha sido objeto de transação entre as partes ali mencionadas, em data anterior à constrição determinada nos autos da execução.
Também se vislumbra o risco da demora, considerando o processo de execução em curso, sendo necessária a concessão da liminar, a fim de evitar o perecimento do direito da embargante, o qual se procura preservar por meio dos presentes embargos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar, para determinar a retirada da constrição judicial no registro de imóveis determinada pelo Juízo que recai sobre o imóvel objeto da demanda, até o julgamento final da demanda.
No mais, citem-se os réus, nos termos do ART. 679 do CPC/2015. À Secretaria para as providências necessária para o cumprimento da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
09/06/2025 16:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
09/06/2025 16:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:39
Despacho
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06/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:34
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 12:29
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:11
Distribuído por dependência - Número: 50071236920224025118/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE ADJUDICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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