TRF2 - 5011320-90.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 145
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 145
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011320-90.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: FELIPE PALACIO MEDEIROS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): NAIARA BENEVENUTE (OAB ES026361) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Verifico que a EADJ havia sido já intimada acerca dos termos da/o sentença/acórdão, já tendo sido cumprido o comando judicial.
Diante disto, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
26/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 08:21
Determinada a intimação
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22/08/2025 16:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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22/08/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 13:28
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 135
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 135
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12/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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12/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 135
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12/08/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 16:28
Juntada de Petição
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11/08/2025 14:43
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 118 e 120
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 116 e 119
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30/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118, 120 e 121
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26/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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26/06/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 119
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18/06/2025 05:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 119
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011320-90.2023.4.02.5002/ESAUTOR: FELIPE PALACIO MEDEIROS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): NAIARA BENEVENUTE (OAB ES026361)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, FELIPE PALACIO MEDEIROS, CPF: *61.***.*75-45 (NB 31/644.620.274-5 ), com DIB desde a DER (19/07/2023 ), e com DIP em 01/06/2025, podendo cessar em 45 dias a contar da efetiva implantação; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE (EM PARTE) o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB XXX) à parte autora FELIPE PALACIO MEDEIROS, CPF: *61.***.*75-45, devidamente acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, com DIB desde a DER (XX/XX/XXXX) e com início de pagamento na presente data (DIP). b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título benefício inacumulável; c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal. d) pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Autor, conforme determina o art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, com as limitações preconizadas pela súmula 111 do STJ. ou Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios sucumbenciais, devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, devendo a parte autora arcar com 30% e o INSS com 70% do montante devido, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC e com as limitações preconizadas pela súmula 111 do STJ.
Por fim, o valor de responsabilidade da parte Autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção). A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 20:17
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 13:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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11/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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11/06/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011320-90.2023.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARAUTOR: FELIPE PALACIO MEDEIROS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): NAIARA BENEVENUTE (OAB ES026361)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 104 - 10/06/2025 - PETIÇÃO -
10/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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10/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
10/06/2025 00:52
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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16/05/2025 15:48
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência online - 08/05/2025 15:20. Refer. Evento 92
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15/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 08:41
Despacho
-
15/05/2025 08:27
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 13:52
Juntada de Petição
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08/05/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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08/05/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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07/05/2025 19:44
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência online - 08/05/2025 15:20
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07/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/05/2025 17:20
Determinada a intimação
-
03/05/2025 15:02
Juntada de Petição
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
30/04/2025 16:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/04/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 18:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 81
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23/04/2025 18:27
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de audiência online - 24/04/2025 15:20. Refer. Evento 75
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23/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 18:12
Determinada a intimação
-
23/04/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
14/04/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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09/04/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
08/04/2025 19:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência online - 24/04/2025 15:20
-
08/04/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 19:20
Determinada a intimação
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08/04/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 18:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 07/04/2025 20:29:54)
-
14/03/2025 08:49
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/02/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/02/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/02/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/02/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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30/01/2025 09:41
Juntada de Petição
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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13/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 17:14
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/12/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/10/2024 09:39
Juntada de Petição
-
23/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
11/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 15:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/10/2024 13:32
Juntada de Petição
-
11/10/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 15:18
Juntada de Petição
-
04/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/10/2024 09:22
Juntada de Petição
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30/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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12/08/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/08/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 08:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/08/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2024 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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12/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/05/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/05/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/05/2024 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
18/04/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/04/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/04/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/04/2024 17:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FELIPE PALACIO MEDEIROS <br/> Data: 30/04/2024 às 15:30. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perit
-
16/04/2024 11:06
Juntada de Petição
-
16/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 18:05
Não Concedida a tutela provisória
-
25/03/2024 10:19
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/03/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 17:44
Determinada a intimação
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11/03/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2023 10:01
Juntada de Petição
-
10/12/2023 01:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/12/2023 15:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
08/12/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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