TRF2 - 5051210-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Conclusos para decisão/despacho - 12/09/2025 15:14:23)
-
12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
03/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/09/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
02/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:23
Despacho
-
12/08/2025 08:35
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/08/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
01/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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14/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 19:48
Despacho
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13/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 20:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012831-88.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 12:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
16/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051210-59.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARCOS AURELIO FRANCO VIVIANIADVOGADO(A): LENIR GOMES LEAL (OAB RJ070143)EMBARGANTE: ZAPLOG SERVICOS E TRANSPORTES EM GERAL EIRELI MEADVOGADO(A): LENIR GOMES LEAL (OAB RJ070143) DESPACHO/DECISÃO O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 dispõe que “não são admissíveis embargos antes de garantida a execução”.
No caso em apreço, observa-se que não houve a garantia integral nos autos da execução fiscal acima referenciada, o que, a princípio, impossibilitaria o recebimento dos presentes embargos.
Outro não é o entendimento do E.
TRF-2ª Região, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a possibilidade de extinção do feito, uma vez que os presentes Embargos foram ajuizados sem que tenha sido integralmente garantida a execução. 2.
A garantia do Juízo constitui pressuposto para a admissibilidade dos Embargos à Execução.
Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento de que "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença do dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (STJ, 1ª Seção, REsp 1.272.827-PE, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 22/05/2013, DJe de 31/05/2013). 3.
No entanto, quando se verificar a hipossuficiência da parte executada, os Embargos podem ser admitidos sem a garantia integral, sujeitando-se a eventual reforço de penhora nos autos da execução, desde que devidamente demonstrado que o executado não tem condições de fazê-lo na sua integralidade. 4.
In casu, foi nomeado bem à penhora pela, o qual foi indeferido pelo Juízo a quo na decisão de evento 11.
Ato contínuo, foi determinado o bloqueio de valores via BacenJud, que restou parcialmente cumprido.
Após, o Juiz Singular determinou a transferência dos valores bloqueados, bem como ressaltou que "a contagem do prazo para oposição de eventuais embargos iniciar-se-á somente com a integralidade do valor exequendo, facultando ao executado a possibilidade de complementação da garantia, se for de seu interesse." 5.
Uma vez que o apelante se quedou inerte em relação à complementação da garantia da execução, assim como não demonstrou sua hipossuficiência, os presentes Embargos foram acertadamente extintos. 1 6.
Na hipótese em tela, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que não houve o início de prazo para a interposição de Embargos à Execução. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (TRF2 2017.51.01.203036-1 - Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 28/09/2020 - Data de disponibilização 30/09/2020 - Relator GUILHERME DIEFENTHAELER) “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE – ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80. 1-EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CONTEK ENGENHARIA S/A em face da EXECUÇÃO FISCAL movida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL requerendo fossem os mesmos acolhidos, tornando nula a Certidão da Dívida Ativa da União que originou a mencionada Execução Fiscal e, por consequência, extinto o crédito tributário, ou, caso assim não se entenda, que fosse suspenso o crédito fiscal até a conclusão do Processo Administrativo em trâmite na Secretaria do Patrimônio da União – Gerência Regional do Patrimônio da União do Rio de Janeiro. 2- O § 1º, do artigo 16, da Lei nº. 6.830/80, determina expressamente que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Sem a garantia do Juízo, portanto, inadmissível é o ajuizamento da ação de Embargos à Execução Fiscal (STJ, REsp 995.706/CE, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, 2ª T., DJe 01/09/2008; REsp 195.258/PR, Rel.
Min.
HELIO MOSIMANN, 2ª T., DJ 21/06/1999). 3- Segundo informação da própria executada/apelante, esta ofereceu em garantia do Juízo um depósito em dinheiro; todavia, segundo consta dos autos – Informação de fls. 33 - a constrição do bem não foi efetivada. 4- Não há qualquer prova que refute a afirmativa da r.
Sentença no sentido de que inexistiu garantida da Execução. 5- “I - Nulidade da penhora e ausência de garantia do juízo acarretam a extinção do processo de embargos.” (STJ, 3ª Turma, REsp 126.442/PR, rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER, DJ 10.08.1998). 6- “1.
A prova da segurança do juízo, pela penhora, fiança bancária ou depósito em dinheiro é condição de admissibilidade dos embargos do devedor, a teor do que dispõe o art. 16, § 1º, combinado com o art. 9º, ambos da Lei de Execuções Fiscais (Precedentes desta Corte).” (TRF 1ª Região; AC - 199838000360180/MG.
Rel.: Des.
Fed.
MARIA DO CARMO CARDOSO; 8ª Turma;DJ: 17/12/2004). 7- A penhora do bem oferecido pela executada não foi efetivada, não havendo qualquer garantia do Juízo, sendo certo que os Embargos à Execução não merecem prosperar, uma vez que não foi cumprido um dos requisitos indispensáveis a seu recebimento, qual seja: a segurança do Juízo. 8- Negado provimento ao recurso”. (AC 200951015052966, Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::02/03/2011, P. 316) Ressalte-se,
por outro lado, que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça que relativiza a apresentação de garantia integral da execução a fim de que se receba os embargos à execução, exige que a parte embargante demonstre a hipossuficiência em promover a complementação da indigitada garantia.
No caso, vê-se da documentação apresentada pela parte embargante no evento 8 que restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte.
Portanto, uma vez que foi demonstrado que não possui bens para indicar à penhora, é aplicável ao caso o entendimento firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.127.815/SP, julgado sob o regime de recursos repetitivos, acerca da possibilidade de admissão de Embargos à Execução Fiscal desprovidos de garantia do juízo, quando comprovada a insuficiência patrimonial do devedor.
Assim, recebo os presentes embargos, eis que tempestivos, em homenagem ao princípio constitucional do devido processo legal, com fundamento nos art. 914 e art. 921, II do CPC.
Quanto aos efeitos do seu recebimento, cabe repisar que a parte embargante juntou aos autos no evento 8 a indicada documentação demonstrando sua incapacidade de efetuar a garantia do juízo.
Diante desse quadro, impende salientar que, não havendo, por ora, a apresentação de garantia que corresponda à integralidade do débito, não há que se suspender a execução.
Desta forma, cabe ao juízo, no caso em análise, conhecer e processar os presentes embargos, sem, no entanto, atribuir efeito suspensivo à execução.
Asseguro ainda ao embargante os benefícios da gratuidade de justiça, na dicção do art. 98 do CPC. À Secretaria para as anotações cabíveis.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar os presentes embargos, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela se manifestar, devendo, na oportunidade, dizer se tem provas adicionais a produzir.
Decorrido o prazo, intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar eventuais provas.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
Sem prejuízo, traslade-se a presente decisão para os autos da execução fiscal correlata. -
13/06/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:06
Determinada a citação
-
05/06/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
27/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051210-59.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARCOS AURELIO FRANCO VIVIANIADVOGADO(A): LENIR GOMES LEAL (OAB RJ070143)EMBARGANTE: ZAPLOG SERVICOS E TRANSPORTES EM GERAL EIRELI MEADVOGADO(A): LENIR GOMES LEAL (OAB RJ070143) DESPACHO/DECISÃO De início, cumpre observar que, a teor do que prevê o art. 7º da Lei nº 9.289/96, os embargos à execução não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais.
De toda sorte, a gratuidade de justiça encontra-se prevista no art. 98 do CPC e deverá ser concedida àqueles que não possuam suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Cabe ressaltar que a presunção da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, conforme tem entendido a jurisprudência, é relativa.
Portanto, cabe ao magistrado avaliar, no caso concreto, se estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício.
Os precedentes do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região têm caminhado no sentido de adotar como critérios para a concessão da gratuidade de justiça o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, conforme a Resolução nº 85 de 11/02/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, parâmetro este que também se adequa ao limite para a concessão da isenção do imposto de renda.
Neste sentido, são os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, §2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte (art. 99, §3º, do CPC). 2.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, data da disponibilização: 10/11/2016).
Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4.
Além disso, o parágrafo 2º do aludido artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 5.
In casu, compulsando os autos originários, observa-se que o magistrado a quo indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça elaborado pela parte autora, não oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para fazer jus a tal benefício. 6.
Desse modo, merece ser provido o presente recurso de agravo de instrumento, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça. 7.
Agravo de instrumento provido. (AI nº 5010270-39.2019.4.02.0000/RJ, TRF2, 5ª Turma, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/01/2020)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
RENDIMENTOS SUPERIORES AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Na análise dos autos originários verificou-se que o Agravante aufere renda superior ao limite de isenção para o imposto de renda, o que faz prova em contrário à declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade, não sendo cabível a gratuidade de justiça. 3.
Recurso desprovido. (AI 0014990-08.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.014990-4), TRF2, 8ª Turma, Relator Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 11/11/2019)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento alvejando decisão que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente, por entender a ilustre magistrada de primeiro grau que a remuneração líquida superior a 03(três) salários mínimos afasta a presunção de hipossuficiência econômica, bem assim porque as despesas comprovadas não se enquadram na categoria de dedutíveis e/ou não podem ter a sua essencialidade confirmada. 2.
O direito à gratuidade judiciária, em concretização ao direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça, está encartado e disciplinado nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015(CPC/2015).
Para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, a interessada poderá postulá-los na petição inicial, mediante declaração de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual, no caso das pessoas naturais, tem presunção de veracidade.
Todavia, essa presunção não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o Juízo poderá indeferi-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche as condições ao gozo do benefício. 3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ-RT686/185). 4.
No caso vertente, extrai-se que a renda mensal percebida pela demandante supera o limite de isenção de imposto de renda, a infirmar, assim, a sua declaração de pobreza.
Demais disso, os demais documentos adunados refrentes às suas despesas mensais não permitem a conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da sua impossibilidade de suportar as despesas do processo, mormente porque nãose enquadram na categoria de dedutíveis e/ou não podem ter sua essencialidade confirmada.
Por fim, veja-se que a agravante sequer aventou a possibilidade de postular o parcelamento das despesas processuais,segundo o estatuído no § 6º, do art. 98, do vigente Estatuto Processual Civil. 5.
A despeito dos argumentos expendidos na peça recursal, tem sido orientação desta E.
Corte adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse também utilizado, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. (AI 0011031-29.2017.4.02.0000 (2017.00.00.011031-3), TRF2 6ª Turma, Relator Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 07/03/2018)” Vê-se no evento 1 dos autos que não foi juntada documentação apta a indicar se a renda mensal bruta da parte embargante não supera o limite de três salários mínimos tomado como parâmetro.
Sendo assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-se a parte embargante para que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, no prazo de 15 dias.
Cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis. -
26/05/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 21:36
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 11:33
Distribuído por dependência - Número: 50128318820214025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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